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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTI...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:46

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa, é de se mantida a concessão da aposentadoria por invalidez. III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. V - Os honorários periciais devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de majoração conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único). VI - Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados na sentença, 10% da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. VII - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002429-44.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002429-44.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.

II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade
laborativa, é de se mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.

III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).

IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes
da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

V - Os honorários periciais devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com a Resolução
CJF 305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de
majoração conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).

VI - Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados na sentença, 10% da condenação,
entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos
termos da Súmula 111 do STJ.

VII - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002429-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ELIZABETH PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A








APELAÇÃO (198) Nº 5002429-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ELIZABETH PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A



R E L A T Ó R I O




A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido no
âmbito administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Os documentos que instruem a inicial encontram-se anexados no processo eletrônico.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 1 salário mínimo, com termo inicial na data da
elaboração do laudo pericial (10/11/2014). Prestações em atraso acrescidas de correção
monetária desde as respectivas competências, aplicando-se o INPC a partir de 11/08/2006 (art.
31, da Lei 10.741/2003 c/c art. 41-A da Lei 8.213/91 - redação alterada pela Lei 11.430/2006).
Juros de mora pelos índices da poupança (Lei nº 11.960, de 29/06/09, que em seu artigo 5º
alterou o art. 1 º- F da Lei nº 9.494/97). Isenção de custas. Fixou honorários advocatícios de 10%
do valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
Sentença proferida em 04/04/2016, ocasião em que foi concedida a antecipação da tutela,
determinando-se a imediata implantação do benefício. Sentença não submetida ao reexame
necessário (art. 496, parágrafo 3º, do CPC/2015).
A autarquia apela, alegando a ausência de qualidade de segurada, pois a autora deixou de
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, além disso, a sentença não indicou o documento
que considerou início de prova material, sendo insuficiente a convicção baseada exclusivamente
em prova testemunhal. Sustenta que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, sendo
que a perícia realizada pelo INSS concluiu que autora não se encontrava incapaz para o exercício
de toda e qualquer atividade. Alega também que os honorários periciais foram fixados em valor
elevado, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo
que Resolução nº 558/2007 do CJF prevê como valor para a remuneração de perícia na área
médica o máximo de R$ 234,80. Com relação à correção monetária e juros, quanto às verbas
pretéritas, anteriores à data da requisição do precatório, deve ser utilizada a TR acrescida de
0,5% ao mês; entre a requisição e o pagamento, deve ser aplicado o IPCA-e.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5002429-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ELIZABETH PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP1629260A




V O T O






A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015,
não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-
fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da
atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei
8.213/91).
O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não
é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
O documento apresentado pela autora, datado em 06/11/2008, consistente em Contrato de
Concessão de Crédito de Instalação, pelo qual o INCRA, na qualidade de promotor e executor do
Projeto de Assentamento Lagoa Azul, concede crédito de instalação, na modalidade de aquisição
de material de construção, configura início de prova material suficiente para embasar o pedido.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em 02/07/2015, corroboram as alegações, no sentido
de que a autora trabalhou nas lides rurais, confirmando sua condição de assentada nos 7 anos
anteriores a essa data, tendo deixado de trabalhar em virtude de problemas de saúde.
A prova produzida é apta para comprovar o desenvolvimento do labor rurícola pelo período
exigido.
O laudo pericial atesta que a autora, com 61 anos na data da perícia, portadora de hipertensão
arterial, diabetes mellitus e hipercolesterolemia pura, está total e definitivamente incapaz para
qualquer atividade laborativa.
O laudo esclarece que o quadro clínico apresentado pela autora é de difícil controle, cuja
instabilidade inviabiliza a reabilitação profissional, assinalando que as enfermidades são passíveis
de tratamento, mas não de cura, assinalando o início aproximado das enfermidades em 2011 e
fixando o termo inicial da incapacidade na data da perícia (10/11/2014). Tais conclusões estão

baseadas em exame físico e exames complementares.
Assim, correta a sentença ao conceder aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ , UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez , este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09.11.2009, Rel Min. OG FERNANDES)


PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez , situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel Min. PAULO GALLOTTI)

A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na

forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários periciais devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com a Resolução CJF
305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de majoração
conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).
Honorários advocatícios também mantidos, conforme fixados na sentença, 10% da condenação,
entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a correção monetária nos termos da Lei n.
6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947). Mantenho a antecipação da tutela.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.

I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.

II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade
laborativa, é de se mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.

III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).

IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes
da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,

na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

V - Os honorários periciais devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com a Resolução
CJF 305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de
majoração conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).

VI - Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados na sentença, 10% da condenação,
entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos
termos da Súmula 111 do STJ.

VII - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A NONA TURMA POR
UNANIMIDADE DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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