Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009605-42.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
ACRÉSCIMO DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a
sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na
hipótese.
II - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o
princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou
o alegado dano moral.
III - Indevidos danos morais, não cumpre modificar a sucumbência recíproca, uma vez que o
pedido vertido em apelação foi expresso no sentido de fixação de honorários sucumbenciais
somente em caso de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009605-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ADMILSON POMPONET DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: ZENILDA POMPONET DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432, ELAINE
CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADMILSON POMPONET DOS
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: ZENILDA POMPONET DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432, ELAINE
CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009605-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ADMILSON POMPONET DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: ZENILDA POMPONET DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432, ELAINE
CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADMILSON POMPONET DOS
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: ZENILDA POMPONET DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432, ELAINE
CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% ou o restabelecimento de auxílio-doença,
desde a suspensão administrativa, em 20/07/2012, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), desde
21/07/2012. Prestações em atraso, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença ou
tutela antecipada em interregnos concomitantes, incidindo correção monetária e juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Fixada a sucumbência recíproca, com observância do art. 85 do CPC/2015. Sem custas.
Sentença proferida em 30/03/2017, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, alegando fazer jus à indenização por danos morais, pois o indeferimento do
benefício pelo INSS causou inúmeros sofrimentos ao apelante, que permaneceu sem renda
alguma por quase 5 (cinco) anos. Requer ainda, se devidos os danos morais, devidos também
sejam os honorários de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da
condenação.
O INSS também apela, requerendo que a correção monetária seja apurada de acordo com a
redação do art. 1ºF da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação da parte autora. Deixou de
se manifestar sobre a apelação do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009605-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ADMILSON POMPONET DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: ZENILDA POMPONET DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432, ELAINE
CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADMILSON POMPONET DOS
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
CURADOR: ZENILDA POMPONET DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES DE SOUZA - SP151432, ELAINE
CRISTINA ALVES DE SOUZA FASCINA - SP215743-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a sua
concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na hipótese.
A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o princípio
da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou o alegado
dano moral ao falecido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- No tocante ao pedido
de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o
indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de
ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito,
possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a
negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização
por dano moral.II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.III- Não há a possibilidade de majoração ou compensação da
verba honorária, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais foi julgado
improcedente.IV- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.(TRF
3ª Região, AC 2259059/SP, proc. 0005576-66.2016.4.03.6119, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton
de Lucca, e- DJF3 Judicial 1: 09/11/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS.-
Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.-
Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação
do auxílio-doença.- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º
do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo
legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula n. 111 do STJ).- Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por
dano moral nos casos em que age dentro dos limites de suas atribuições legais, sem violação a
quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie.- Remessa oficial não conhecida. Apelo da
parte autora parcialmente provido.(TRF 3ª Região, APELREEXX 2247964/SP, proc. 0018648-
86.2017.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, e- DJF3 Judicial 1: 13/09/2017).
Indevidos danos morais, não cumpre modificar a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido
vertido em apelação foi expresso no sentido de fixação de honorários sucumbenciais somente em
caso de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
O mérito e os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM
ACRÉSCIMO DE 25%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS E HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade moral. Os requisitos para a
sua concessão são o dano, a culpa e o nexo causal que, a meu ver, não se configuram na
hipótese.
II - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia não afrontou o
princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento administrativo, razão pela qual não causou
o alegado dano moral.
III - Indevidos danos morais, não cumpre modificar a sucumbência recíproca, uma vez que o
pedido vertido em apelação foi expresso no sentido de fixação de honorários sucumbenciais
somente em caso de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
