Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003937-88.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Honorários advocatícios majorados, diante da sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003937-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LEANDRO MARIO APARECIDO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - MS3537000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003937-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT
APELANTE: LEANDRO MARIO APARECIDO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - MS3537000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, considerando que a incapacidade não restou
comprovada.
Sentença proferida em 14/03/2017.
O autor apela sustentando que não possui condições de desempenhar atividades laborativas,
conforme documentos médicos apresentados, especialmente pela atividade habitual exercida,
como motorista.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003937-88.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT
APELANTE: LEANDRO MARIO APARECIDO DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - MS3537000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial atesta que o autor, qualificado como motorista, nascido em 18/01/1984 é portador
de ansiedade e síndrome do pânico, enfermidades sob tratamento pelo SUS. O exame esclarece
que as patologias apresentadas estão sob controle, sendo que o autor encontra-se apto ao labor.
Além disso, os poucos documentos apresentados pelo autor não contrariam as conclusões do
laudo, cujo relato traduz com maior abrangência as impressões necessárias para aferição da
incapacidade.
Oportuno acrescentar que os 2 atestados médicos apresentados, datados em 06/11/2015 e
06/06/2016, referem-se a períodos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, sem
aptidão para comprovar a existência de incapacidade fora desses períodos.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art.
85 do CPC/2015.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Honorários advocatícios majorados, diante da sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
IV - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
