Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004076-06.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
03/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004076-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSILENE ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5004076-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSILENE ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde 20/09/2013 (data do indeferimento
administrativo), acrescidas as prestações vencidas dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, considerando que a incapacidade não restou
comprovada. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a
justiça gratuita.
Sentença proferida em 26/02/2018.
A autora apela sustentando que o laudo não foi suficientemente claro, contrariando os
documentos médicos apresentados. Alega que houve cerceamento de defesa, pois não foi dada
oportunidade para realização de nova perícia, inclusive de estudo social, impondo-se o retorno
dos autos à origem para que nova perícia seja realizada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004076-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSILENE ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Com relação ao alegado cerceamento de defesa, faculta-se ao julgador determinar a realização
de nova perícia, se a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no
art. 480 do CPC.
Conforme assinalado na sentença, o Magistrado considerou desnecessária a realização de nova
perícia, reputando os documentos existentes nos autos suficientes para embasar a improcedência
do pedido.
Com efeito, o laudo apresenta-se bastante claro ao responder os quesitos formulados pelas
partes. Além do que, a perita reafirma suas impressões ao esclarecer o quanto requerido pela
autora na petição de 13/04/2015, não havendo que se falar em cerceamento de defesa sob tal
argumento.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial atesta que a autora, qualificada como balconista, nascida em 27/12/1974, é
portadora de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se em tratamento; também é relatado que
não foram constatadas alterações para fibromialgia atual ou complicações de hipertensão arterial
nos documentos médicos.
Conforme esclarecido no laudo, ao tempo da perícia a autora estava exercendo atividade
laborativa de forma regular.
Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao período em que a autora esteve
em gozo de auxílio-doença, inexistindo comprovação de incapacidade fora daquelas datas.
Assim, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
