Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003979-40.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO
TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
idade (65 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade
(1º grau incompleto), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao
trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial mantido na data da cessação administrativa, pois o cancelamento do auxílio-
doença pelo INSS foi indevido, dada a permanência da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003979-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUISIO VIEIRA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003979-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUISIO VIEIRA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o indeferimento na via administrativa,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação de tutela.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, retroativo à data da cessação do benefício concedido em âmbito
administrativo. Os valores retroativos serão corrigidos na forma fixada na fundamentação desse
julgado e pagos conforme o art. 100 da Constituição Federal. Condenado o INSS, ainda, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados equitativamente em
10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do NCPC (baixa
complexidade de causas repetitivas e petições padronizadas), já considerado o teor da Súmula
111 do STJ. Sentença sujeita a reexame necessário pelo E. TRF da 3ª região.
Sentença proferida em 17/04/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela. Alega apenas e tão somente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e
definitiva, que não impede o exercício de diversas atividades laborativas. O laudo afasta de plano
a incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de concessão de benefício. Caso outro
entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial e a
correção monetária observe o disposto na Lei 11.960/2009.
Contrarrazões da parte autora, requerendo a condenação do INSS ao pagamento da pena de
litigância de má-fé, ao argumento que a apelação é protelatória e infundada.
Vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003979-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALUISIO VIEIRA DANTAS
Advogados do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos, vez que o INSS, em apelação, alegou
apenas e tão somente a ausência de incapacidade total para o trabalho.
Conforme o laudo pericial (Num. 1543087 – p. 117/129), o(a) autor(a), nascido(a) em 05/01/1954,
que estudou até o 3º (terceiro) ano do ensino fundamental e sempre trabalhou em atividades
braçais, é portador(a) de hipertensão arterial e diabetes compensadas, sobrepeso, transtornos na
coluna lombossacra e no ombro direito, com lombociatalgia bilateral e comprometimento das
raízes nervosas que emergem da coluna a nível lombossacro para membros inferiores, bem
como a articulação do ombro está acometida de forma grave, além de quadro oftalmológico com
diagnóstico de catarata bilateral.
Asseverou o perito que para cirurgia de catarata é preciso que a retina esteja em boas condições.
Se for confirmada a suspeita do oftalmologista, de que haja descolamento de retina, como
mencionado na solicitação de ultrassom, a cirurgia provavelmente será contraindicada.
Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
idade (atualmente com 65 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e
de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao
trabalho.
Correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser mantido como fixado na r.
sentença, retroativo à data da cessação administrativa (07/08/2015), pois o cancelamento do
auxílio-doença pelo INSS foi indevido, dada a permanência da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
Finalmente, não se há falar em condenação do INSS em litigância de má-fé, pois a autarquia não
infringiu o Princípio da Lealdade Processual ao se utilizar de seu direito constitucional de apelar
da sentença.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO
TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividade habitual.
IV - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas pela
idade (65 anos), enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade
(1º grau incompleto), levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao
trabalho.
V - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial mantido na data da cessação administrativa, pois o cancelamento do auxílio-
doença pelo INSS foi indevido, dada a permanência da incapacidade.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
