Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186069-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação
do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural, apenas,
de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos,
consoante pacífica jurisprudência.
II - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou
o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
III - Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186069-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO DE JESUS MARQUI
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186069-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO DE JESUS MARQUI
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por trabalhador(a) rural, que
tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, desde o
indeferimento administrativo, em 09/10/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
Foi deferida a tutela antecipada.
O INSS interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a qualidade de
trabalhador rural em regime de economia familiar não restou demonstrada. Condenado(a) o(a)
autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da causa, observada a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 27/06/2018.
A parte autora apela. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
ante a não realização da prova testemunhal para corroborar o início de prova material do labor
rural. No mérito, sustenta que está comprovada a incapacidade total e permanente para o
trabalho e o preenchimento dos demais requisitos legais. Pede o provimento do recurso para que
seja reformada a sentença ou a anulação da sentença para que seja realizada oitiva de
testemunhas.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186069-45.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ANTONIO DE JESUS MARQUI
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação do
trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural, apenas,
de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos,
consoante pacífica jurisprudência.
Destarte, o julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal,
impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que as notas
fiscais de produtor rural em nome da parte autora, bem como os demais documentos, configuram
início de prova material do labor rural, dada a ausência da prova plena da qualidade de
segurado(a) e da carência.
Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS . NECESSIDADE.NULIDADE DA
SENTENÇA.- Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à
comprovação do efetivo exercício de atividade rural, principalmente no tocante ao período em que
foi desenvolvida tal atividade.- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade
singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.- Declarada nula, de ofício, a sentença. Remessa dos autos à primeira
instância, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, com a produção de
prova testemunhal, proferindo-se outra sentença. Prejudicada apelação do INSS(TRF 3ª R.- AC
2005.03.99.024605-6/SP- 8ª T. DJU 14.09.2005- P. Rel. Juíza Vera Jucovsky).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO
ANULADA.I - A r. sentença julgou improcedente os pedidos de aposentadoria por invalidez rural e
auxílio doença, antes da instrução processual, por entender que a autora não está incapacitada
para o trabalho.II - Carteira de trabalho da autora com vários registros como trabalhadora rural.III
- Laudo pericial conclui que a requerente, hoje com 61 (sessenta e um) anos, portadora de
osteoporose, principalmente no joelho, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus,
está incapacitada parcial e permanente para atividades que demandem grandes esforços
físicos.IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a
demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido
para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de
contribuições ou qualidade de segurado.V - Julgando improcedente o feito sem franquear à
requerente a oportunidade de provar os fatos constitutivos do seu direito, a MM. Juíza a quo
efetivamente cerceou o seu direito de defesa.VI - Impossibilidade de aplicação do preceito do art.
515, § 3º do C.P.C., considerando que não foram produzidas as provas indispensáveis ao
deslinde da demanda.VII - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.VIII - Sentença
anulada.IX - Prejudicado o apelo, quanto ao mérito.(TRF 3ª R.- AC 2005.03.99.021494-8/SP- 8ª
T., DJU 11/01/2006, p. 366, Rel. Des. Fed. Marianina Galante).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA e
determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja produzida a prova oral, devendo o
processo prosseguir em seus regulares termos, com prolação de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação
do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural, apenas,
de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos,
consoante pacífica jurisprudência.
II - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou
o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
III - Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
