Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274725-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE
NOVA PERÍCIA REJEITADA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
I - Não é caso de se acolher a preliminar de realização de nova perícia, porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado. O laudo está bem detalhado, conta a história clínica, cita todos os
exames apresentados e descreve o exame físico minuciosamente, apresentando diagnóstico
fundamentado e conclusão, tendo respondido a todos os quesitos, sendo que o perito atesta a
incapacidade permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas
caminhadas. Assim, quanto ao laudo pericial, não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a
nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
prestação do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em
prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou
não, do acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural,
apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
III - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou
o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
IV - Preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia rejeitada. Preliminar de
necessidade de oitiva de testemunhas acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274725-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PLACIDINA MARIA NICOLAU DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274725-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PLACIDINA MARIA NICOLAU DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por trabalhador(a) rural, que
tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, desde o
requerimento administrativo, em 03/12/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não há restrições para
atividades habituais, podendo continuar a exercer o labor rurícola. Condenado(a) o(a) autor(a) ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da causa, observada a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 11/07/2018.
A parte autora apela. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
ante a não realização da prova testemunhal para corroborar o início de prova material do labor
rural, e ante a necessidade de nova perícia na especialidade ortopedia. No mérito, sustenta que
está comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural e o preenchimento dos
demais requisitos legais. Pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença ou a
anulação da sentença para que seja realizada oitiva de testemunhas e perícia na especialidade
ortopedia.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274725-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: PLACIDINA MARIA NICOLAU DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação do
trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural, apenas,
de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos,
consoante pacífica jurisprudência.
Destarte, o julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal,
impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que a cópia da
certidão de casamento na qual o marido da parte autora está qualificado como lavrador, configura
início de prova material do labor rural da esposa, devendo ser corroborado por testemunhas.
Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS . NECESSIDADE.NULIDADE DA
SENTENÇA. - Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à
comprovação do efetivo exercício de atividade rural, principalmente no tocante ao período em que
foi desenvolvida tal atividade.- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade
singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.- Declarada nula, de ofício, a sentença. Remessa dos autos à primeira
instância, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, com a produção de
prova testemunhal, proferindo-se outra sentença. Prejudicada apelação do INSS(TRF 3ª R.- AC
2005.03.99.024605-6/SP- 8ª T. DJU 14.09.2005- P. Rel. Juíza Vera Jucovsky).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO
ANULADA.I - A r. sentença julgou improcedente os pedidos de aposentadoria por invalidez rural e
auxílio doença, antes da instrução processual, por entender que a autora não está incapacitada
para o trabalho.II - Carteira de trabalho da autora com vários registros como trabalhadora rural.III
- Laudo pericial conclui que a requerente, hoje com 61 (sessenta e um) anos, portadora de
osteoporose, principalmente no joelho, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus,
está incapacitada parcial e permanente para atividades que demandem grandes esforços
físicos.IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a
demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido
para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de
contribuições ou qualidade de segurado.V - Julgando improcedente o feito sem franquear à
requerente a oportunidade de provar os fatos constitutivos do seu direito, a MM. Juíza a quo
efetivamente cerceou o seu direito de defesa.VI - Impossibilidade de aplicação do preceito do art.
515, § 3º do C.P.C., considerando que não foram produzidas as provas indispensáveis ao
deslinde da demanda.VII - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.VIII - Sentença
anulada.IX - Prejudicado o apelo, quanto ao mérito.(TRF 3ª R.- AC 2005.03.99.021494-8/SP- 8ª
T., DJU 11/01/2006, p. 366, Rel. Des. Fed. Marianina Galante).
Não é caso de se acolher a preliminar de realização de nova perícia, porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado. O laudo está bem detalhado, conta a história clínica, cita todos os
exames apresentados e descreve o exame físico minuciosamente, apresentando diagnóstico
fundamentado e conclusão, tendo respondido a todos os quesitos, sendo que o perito atesta a
incapacidade permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas
caminhadas.
Ademais, a conclusão pericial se baseou em exames laboratoriais e físico, não havendo
contradição ou quaisquer dúvidas.
Assim, quanto ao laudo pericial, não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do
feito, não havendo cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).
REJEITO A PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA,
ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, e determino o retorno dos
autos à Vara de origem para que seja produzida a prova oral, devendo o processo prosseguir em
seus regulares termos, com prolação de nova sentença. PREJUDICADO O MÉRITO DA
APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE
NOVA PERÍCIA REJEITADA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
I - Não é caso de se acolher a preliminar de realização de nova perícia, porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado. O laudo está bem detalhado, conta a história clínica, cita todos os
exames apresentados e descreve o exame físico minuciosamente, apresentando diagnóstico
fundamentado e conclusão, tendo respondido a todos os quesitos, sendo que o perito atesta a
incapacidade permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas
caminhadas. Assim, quanto ao laudo pericial, não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a
nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
prestação do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em
prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou
não, do acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural,
apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais
idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
III - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou
o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
IV - Preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia rejeitada. Preliminar de
necessidade de oitiva de testemunhas acolhida. Sentença anulada. Apelação da parte autora
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa ante a necessidade de
realização de nova perícia e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para acolher a
preliminar de necessidade de oitiva de testemunhas, restando prejudicado o mérito da apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
