Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003052-53.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV - Comprovada incapacidade total e temporária. Faz jus ao auxílio-doença pelo período em que
esteve incapacitado(a).
V - A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003052-53.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RENATO NANTES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON DE MOURA DUARTE - SP371901-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-53.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RENATO NANTES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON DE MOURA DUARTE - SP371901-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, acrescidas as parcelas
vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus
sucumbencial, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 04/06/2018.
O(A) autor(a) opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de obscuridade, pois esteve
incapacitado no período de 16/03/2017 a 17/02/2018. O juiz a quo rejeitou os embargos de
declaração (ID 7391847).
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada a incapacidade no período de
16/03/2017 a 17/02/2018, fazendo jus ao benefício pleiteado. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003052-53.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RENATO NANTES SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON DE MOURA DUARTE - SP371901-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS (ID
7391724).
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
De acordo com o laudo pericial elaborado em 20/03/2018 (ID 7391832), o(a) autor(a), nascido(a)
em 09/08/1967, trabalhador no setor de recebimento e liberação de materiais importados, “sofreu
acidente em 19/10/16 com fratura de T12. Iniciou tratamento conservador com uso de colete.
Tendo em vista a consolidação da fratura, e mantido o quadro álgico, foi indicado tratamento
cirúrgico realizado em 05/11/17. A cifoplastia é um procedimento minimamente invasivo projetado
para aliviar as dores das fraturas. Dessa forma, consideramos que houve uma incapacidade total
e temporária da data do acidente 19/10/16 até o tratamento cirúrgico e seu período pós-
operatório. Considerando que o tratamento cirúrgico foi novembro para alívio dos sintomas
existentes, e que a perícia ocorreu após cerca de 4 meses do tratamento, não há mais
incapacidade”.
Diante de tais circunstâncias, entendo que o(a) autor(a) faz jus ao benefício de auxílio-doença
pelo período que esteve incapacitado(a) – 16/03/2017 (data da cessação) até a perícia médica
que constatou a recuperação da capacidade (20/03/2018).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos
e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) o benefício de
auxílio-doença de 16/03/2017 a 17/02/2018. Renda mensal inicial, correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A).
INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE
INCAPACITADO(A). RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
IV - Comprovada incapacidade total e temporária. Faz jus ao auxílio-doença pelo período em que
esteve incapacitado(a).
V - A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
