Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5665039-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois a cessação
administrativa foi indevida, dada a permanência da incapacidade.
V - Não se há falar em prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas que ultrapassem o
quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
VI - Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão para concessão/manutenção
dos benefícios decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença, o julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de
cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
VII - A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência
de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665039-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZANO ABDON DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665039-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZANO ABDON DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa, em 21/06/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais. Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento de
auxílio-doença, desde o dia imediato ao da cessação indevida do benefício (21/06/2017 - fls. 10).
Sobre o valor vencido e não pago incidirá juros e atualização monetária. A correção monetária
observará o índice do IPCA-E, e os juros de mora deve ser o da caderneta de poupança, por
envolver relação jurídica não-tributária. Consignada a necessidade da parte autora se submeter a
reabilitação profissional e a exames médico periódicos a cargo da autarquia. Condenado o INSS,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isenção de custas.
Sentença proferida em 20/03/2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de
concessão de benefício. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado na data da citação, seja observada a prescrição quinquenal, seja determinado termo final
do benefício nos termos da perícia e da Lei, os honorários advocatícios fixados no mínimo legal
até a sentença e a correção monetária observe o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665039-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OZANO ABDON DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (Id 63193888), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 19/08/1969, sofre de
insuficiência venosa, com má circulação, varizes, eczema, erisipela e dor, estando
incapacitado(a) de maneira parcial e temporária para a função habitual de ajudante de cozinha,
que exige permanecer parado ou muito tempo de pé, o que acaba sobrecarregando o sistema de
retorno venoso.
Concluiu o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
Dada a necessidade de tratamento e de impossibilidade de exercer a atividade habitual, de rigor a
concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois a cessação
administrativa foi indevida, dada a permanência da incapacidade.
Não se há falar em prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas que ultrapassem o
quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
Quanto ao termo final do benefício, verifico que o perito judicial não fixou o período estimado de
incapacidade.
De acordo com os artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de
auxílio-doença possui caráter temporário, sendo possível a reavaliação das condições laborais
mediante exame médico a cargo da própria autarquia.
Essa Colenda Turma, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de reavaliação
decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago enquanto não
modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão/manutenção dos benefícios
decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o
julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de cessação do
benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), pois conferiu tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada.
Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência de
decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Sendo assim, o referido prazo de 120 (cento e vinte) dias deve ser acolhido, nos termos do §9º do
art. 60 da Lei 8.213/1991, para cessação do auxílio-doença.
Diante disso, ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a)
segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo final do benefício, a
correção monetária e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois a cessação
administrativa foi indevida, dada a permanência da incapacidade.
V - Não se há falar em prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas que ultrapassem o
quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
VI - Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão para concessão/manutenção
dos benefícios decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, o julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de
cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
VII - A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência
de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA