Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000929-30.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CESSAÇÃO
CONDICIONADA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MANTIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação parcialmente conhecida. Descabida análise do pleito para que seja afastada a
determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, vez que tal
determinação não consta da sentença.
III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do
processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade
de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.
IV - Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da
Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000929-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ITAMAR BENEDITO SILVERIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA - SP337864-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000929-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ITAMAR BENEDITO SILVERIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA - SP337864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Foi deferida a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa, aos 30/08/2017, com renda mensal a ser
apurada na forma da Lei, devendo submeter a parte autora ao processo de reabilitação
profissional. Prestações em atraso pagas de uma só vez, descontando-se período em que tenha
recebido benefício inacumulável e/ou renda de trabalho como segurado empregado, corrigidas
monetariamente nos termos da Lei 6.899/1981 e enunciado nº 8 do TRF 3ª Região, segundo o
IPCA-E. Juros globalizados e decrescentes, devidos desde a citação ne calculados segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/197, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da condenação até a sentença. Isenção de custas. Consignou que a parte autora deve
se submeter ao disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991.
Sentença proferida em 21/03/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requer que seja afastada a determinação de cessação do benefício após
apreciação prévia do Juízo, seja afastada a determinação de imposição de reabilitação
profissional para cessação do benefício e que a correção monetária observe os termos da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000929-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ITAMAR BENEDITO SILVERIO ALVES
Advogado do(a) APELADO: REGINA CANDIDO DE MELO GUERRA - SP337864-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pleito para que seja afastada
a determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, vez que tal
determinação não consta da sentença.
Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do
processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade
de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.
Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais.2. Recurso improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.(STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
O mérito e os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CESSAÇÃO
CONDICIONADA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MANTIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação parcialmente conhecida. Descabida análise do pleito para que seja afastada a
determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, vez que tal
determinação não consta da sentença.
III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do
processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade
de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.
IV - Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da
Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA