Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5606869-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
habitual.
V - As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como grau de escolaridade e a
incapacidade total para o trabalho habitual, levam à conclusão de que não há possibilidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reabilitação ou volta ao trabalho.
VI - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5606869-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BERALDO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5606869-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BERALDO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais, cumulado com pedido de indenização
por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao
pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação administrativa
(20/03/2017). Prestações em atraso pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente, assim
como acrescidas de juros moratórios, calculados na forma da fundamentação. Foi deferida a
tutela antecipada. Determinada a sucumbência recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente
atualizado, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, e condenando o
autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído aos danos morais,
suspendendo, porém, a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Sem
custas e despesas processuais.
Sentença proferida em 13/12/2018, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total e permanente para o trabalho. Pede a
reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que a correção monetária observe o
disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5606869-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE RAIMUNDO BERALDO
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
Conforme o laudo pericial, datado de 02/10/2018 (Num. 58625595), o(a) autor(a), nascido(a) em
04/06/1965, que estudou até a 4ª série e exercia o labor de motorista de ônibus na “Empresa de
Ônibus Pássaro Marrom S/A”, é portador(a) de “espondilodiscartrose lombar com radiculopatia”,
estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para o trabalho, impossibilitado de
exercer atividades laborativas que requeiram sobrecarga sobre a coluna vertebral e que exijam
movimentos intensos do tronco.
Asseverou o perito, ainda, que há incapacidade total para a atividade de motorista de ônibus
(resposta ao quesito nº 8 de fls. 147), não acreditando ser possível a reabilitação, dada a
escolaridade e idade da parte autora.
Ao exame físico, consignou expressamente o perito: “Claudicação acentuada. Não consegue
subir à maca de exame. Não consegue se sustentar sobre cada pé isoladamente, nem agachar-
se. Lasègue positivo à direita. Redução em grau severo dos movimentos do tronco e da força
muscular em membros inferiores.”
Concluiu o perito pela incapacidade total e permanente para a atividade habitual de motorista de
ônibus e para quaisquer outras que demandem esforços físicos ou movimentos do tronco, de
modo que considerou ser pouco provável a readaptação profissional, considerando a
escolaridade e a idade da parte autora, fatos que levam à conclusão de que não há possibilidade
de reabilitação ou volta ao trabalho.
Correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei.2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª
Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade
habitual.
V - As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como grau de escolaridade e a
incapacidade total para o trabalho habitual, levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação ou volta ao trabalho.
VI - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
