
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003479-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o pedido de reconsideração administrativo, em 16/03/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa indevida (20/07/2015), descontados eventuais valores recebidos posteriores à concessão ora deferida. Juros de mora desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária com base na TR até 25/03/2015, quando passa a incidir o IPCA-E. Fixou honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (prestações vencidas - Súmula 111 do STJ). Isenção de custas e despesas processuais. Determinou que o INSS poderá exigir que a parte autora frequente o processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 03/03/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora trabalhou durante o curso do processo, o que infirma a alegação de incapacidade laboral. Pede a reforma da sentença ou a limitação da concessão do benefício aos períodos em que não houve labor. Caso outro o entendimento, requer que seja fixado o termo final do benefício, nos termos da MP 767/2017, e a correção monetária e juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pleito relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos do inconformismo.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial, acostado às fls. 63/67, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1981 e que exerce a profissão de torneiro mecânico, é portador(a) de "discopatia na coluna vertebral (lesões osteoarticulares degenerativas nos iscos intervertebrais), espondiloartrose (lesões degenerativas nas vértebras da Coluna Vertebral) e refluxo gastroesofágico", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para o trabalho que exija esforços físicos de média a grande intensidade e repetitividade.
Concluiu o perito que o(a) autor(a) está incapacitado(a) para a atividade habitual. Em havendo recuperação clínica, a parte autora pode ser reabilitada para funções com esforços físicos de leve intensidade.
Sendo assim, o perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), bem como ressalta a impossibilidade de exercício de atividade habitual.
Portanto, correta a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional, não sendo caso de se aplicar termo final ao auxílio-doença.
Nesse sentido:
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. Correção monetária conforme explicitado.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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