Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5834403-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE. PROVIDA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a). Limitações
incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Necessidade de reabilitação.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
V - Renda inicial a ser calculada nos moldes dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X –Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834403-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SELMA SALVADOR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANO CESAR
MALDONADO MINGATI - SP190686-N, BEATRIZ SAYURI YAMANAKA - SP308594-N,
ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES - SP284079-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834403-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SELMA SALVADOR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANO CESAR
MALDONADO MINGATI - SP190686-N, BEATRIZ SAYURI YAMANAKA - SP308594-N,
ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES - SP284079-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade total. Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observados
os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 04/02/2019.
O(A) autor(a) apela, sustentando que restou comprovada a incapacidade, fazendo jus ao
restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pede a
reforma da sentença
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834403-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SELMA SALVADOR DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, JULIANO CESAR
MALDONADO MINGATI - SP190686-N, BEATRIZ SAYURI YAMANAKA - SP308594-N,
ANTONIO MARCOS GARCIA FERNANDES - SP284079-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, consignando, ainda, a concessão administrativa e
judicial de benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: 08/11/2013 a 10/01/2014,
10/01/2014 a 17/02/2014, 26/03/2015 a 13/04/2015 e de 18/02/2014 a 19/05/2017.
A carência também já estava cumprida.
De acordo com o laudo pericial realizado em 25/10/2018 (ID), o(a) autor(a), nascido(a) em
21/11/1972, “trabalhador(a) rural”, é portador(a) de “transtorno dos discos intervertebrais (CID =
M51.9), lombalgia (CID = M54.5) e cervicalgia (CID = M54.2)”.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), pois impedido(a)
de exercer atividade que demande esforço físico de média e grande intensidade.
Dessa forma, evidenciada a incapacidade para o trabalho habitual, sendo necessária reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas.
Portanto, devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62, da Lei
8.213/91.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
Renda inicial a ser calculada nos moldes dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa (19/05/2017), pois
comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) o
benefício de auxílio-doença, desde a suspensão administrativa (19/05/2017), cuja cessação está
condicionada ao procedimento de reabilitação. Renda mensal inicial, correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE. PROVIDA.
I – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a). Limitações
incompatíveis com o exercício da atividade habitual. Necessidade de reabilitação.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
V - Renda inicial a ser calculada nos moldes dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X –Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
