Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784478-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (58 anos), enfermidades, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade (analfabeto), levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784478-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL DIAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784478-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL DIAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa (24/07/2017),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde
o laudo pericial (28/06/2018). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária conforme o
INPC, e de juros de mora de acordo com o art. 1 º- F, da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de
10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 27/03/2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, inicialmente, requer a observância do reexame necessário. No mérito, sustenta a
ausência de incapacidade total. Pede a reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5784478-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL DIAS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO ANTUNES RIBEIRO ALVES - SP289736-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida neste processo.
O laudo pericial elaborado em 28/06/2018 (ID 72987985), comprova que o(a) autor(a), nascido(a),
em 25/11/1960, trabalhador(a) rural, é portador(a) de "doença degenerativa da coluna vertebral
com espondilartrose, protrusões disco-osteofitárias posteriores em L4-L5 e L5-S1, discopatias
degenerativas em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 - M50.1 e M54.5".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressalvando a
impossibilidade de exercício do trabalho habitual.
A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial, pois as restrições impostas pela idade (58
anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade (analfabeto), levam
à conclusão de que a ínfima capacidade laborativa residual não é passível de aproveitamento.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como
desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais
alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado
não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a
possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão
de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos
nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela
incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a
perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ,
6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09/11/2009, Rel. Min. Og Fernandes).
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral habitual.
IV - As restrições impostas pela idade (58 anos), enfermidades, ausência de qualificação
profissional e de escolaridade (analfabeto), levam à conclusão de que não há possibilidade de
reabilitação.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
