
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022129-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (25/05/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde 26/05/2015. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo o art. 1º F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 13/10/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando a inexistência de incapacidade permanente em razão da manutenção da atividade laboral após o ajuizamento da ação. Caso outro o entendimento, requer o desconto do período em que houve percebimento de salário.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade permanente é a questão controvertida.
O laudo pericial (fls. 50/60, 63/68 e 108/111) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1953, é portador(a) de "comprometimento articular difuso (ombros, bacia, coluna lombar, joelhos e tornozelos), com queixas associadas, como dor e dificuldade de mobilização, associado a quadro depressivo, com alterações de humor, piora na capacidade de concentração e de realizar tarefas, sendo observado durante o exame físico dor e prejuízo no mobilização principalmente em ombros, coluna lombar e joelhos".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e definitiva do(a) autor(a) para o trabalho habitual e demais atividades de mesma complexidade.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As restrições impostas idade (64 anos) e enfermidades levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o indeferimento administrativo do auxílio-doença inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
In casu, ainda consta declaração do empregador no sentido de que o(a) autor(a) não exerce atividade laboral desde 09/03/2015 e que a empresa manteve os recolhimentos das contribuições previdenciárias em razão de aconselhamento do setor competente, o que foi corroborado pelos dados da RAIS - Ano-Base 2015 (fl. 133).
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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