
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009616-33.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (09/03/2012). Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 3º, do art. 85 do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 19/04/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando inexistência de incapacidade. Pede a reforma da sentença. Caso outro o entendimento, requer a apuração da correção monetária conforme a Lei 11.960/09 e desconto do período em que houve contribuição ao RGPS.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal OTÁVIO PORT (RELATOR):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 203/232).
A carência também já estava cumprida.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/55 foi elaborado por profissional médico com especialidade na cirurgia plástica e concluiu pela sua ausência.
Diante da impugnação do(a) autor(a), foi deferida nova perícia médica com especialista nas enfermidades descritas (ortopedista).
O(A) autor(a), nascido(a) em 10/07/1953, foi submetido(a) a perícia ortopédica (fls. 105/112) que constatou incapacidade total e permanente em decorrência de "osteoartrose da coluna vertebral e dos joelhos".
Quanto à alegação do INSS de que deve prevalecer a primeira perícia, não merece acolhida, pois o laudo elaborado por profissional com especialidade nas enfermidades ortopédicas foi mais abrangente e analisou de maneira pormenorizada os documentos anexados aos autos, inclusive, antecedentes médicos.
Por outro lado, a alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo, o que afasta a incapacidade, também não prospera. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("carpinteiro") ou de segurado(a) facultativo(a) em que não há atividade laboral. Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) recolheu contribuições/exerceu atividade remunerada.
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram impugnados.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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