Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067165-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das
atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras
apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua
atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a
avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é nulo. Consequentemente,
o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto
da pretensão deduzida na inicial.
III - Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067165-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067165-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas
as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o
deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 14/08/2018.
O(A) autor(a) apela sustentando que a perícia médica foi realizada por um fisioterapeuta e não
por um médico especialista. Assevera que a função do fisioterapeuta deve sempre ser orientada
por um médico, sendo necessária a perícia por médico especialista para apresentar outro laudo
pericial. Alega que o laudo pericial do fisioterapeuta é nulo. Pede a anulação ou a reforma da
sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067165-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Entendo que a conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou
desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em
medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo,
entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por
médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados.
A Jurisprudência tem admitido a realização de perícias por fisioterapeutas somente em casos
excepcionais, tratando-se de pequenas comarcas onde não existam profissionais habilitados para
tanto, o que não é o caso dos autos.
Portanto, o laudo pericial acostado aos autos (Num. 7798150), elaborado por fisioterapeuta, é
nulo.
Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla
defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o
reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
FEITO POR FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.- Muito embora seja profissional com nível universitário e de confiança do juízo, o
fisioterapeuta não é apto a diagnosticar enfermidades. - A perícia judicial em casos que tais é ato
a ser praticado exclusivamente por profissionais habilitados ao exercício da medicina.-Agravo
legal provido.(TRF3, AC 1554295, Proc. 00376940820104039999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, e-DJF3 Judicial 1 30/03/2012).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO. Nas ações em que
se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial. O profissional da área de fisioterapia não dispõe de
atribuições médicas, dentre as quais a realização de diagnóstico médico, nisto incluso o laudo
pericial, cingindo-se suas funções somente no atuar para a recuperação da capacidade física do
paciente. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a
realização de prova pericial, indispensável ao convencimento do Julgador para demonstrar a
existência de enfermidade incapacitante, desta feita a ser realizada por médico. Questão de
ordem solvida para se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para
realização de laudo pericial por médico. Prejudicado o exame da apelação.(TRF4, QUOAC
00000189620104049999, 6ª Turma, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 04/03/2010).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA e
determino o retorno dos autos à Vara de origem para que seja produzida prova pericial por
médico ortopedista devidamente inscrito no órgão competente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das
atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente
inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras
apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua
atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a
avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é nulo. Consequentemente,
o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto
da pretensão deduzida na inicial.
III - Apelação da parte autora provida para anular a sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
