Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000754-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DO INSS. CARÊNCIA. ISENÇÃO.
ART.151, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. A Lei nº
8.742, de 07/12/1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art. 203, V, da
CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser pessoa
portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida
para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu próprio
sustento ou tê-lo provido pela família. O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 -
reduziu a idade mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
III - Aplicável o disposto no art. 151, da Lei 8.213/91, pois diagnosticada incapacidade total e
permanente decorrente de cegueira. Comprovada a qualidade de segurado(a) na data da
incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VII - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO TEODORO
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO TEODORO
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, ou de aposentadoria por invalidez, ou de benefício assistencial, desde o
requerimento administrativo (19/02/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais. Requereu a tutela antecipada.
A tutela antecipada foi deferida.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (19/02/2015). Prestações em
atraso acrescidas de correção monetária conforme a TR até 25/03/2015, após, de acordo com
IPCA-E, e de juros e mora segundo os índices aplicados à caderneta de poupança. Custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença, bem como honorários periciais de R$ 600,00.
Sentença proferida em 24/03/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) solicitou o deferimento da tutela antecipada. O juiz a quo deferiu o pedido e
determinou a expedição de ofício ao INSS.
O INSS apela, alegando ausência de cumprimento da carência. Pede a reforma da sentença.
Caso outro o entendimento, requer a apuração da correção monetária segundo o art. 1º - F da Lei
9.494/97 e reconhecimento da isenção ao pagamento de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal opina pela conversão do julgamento em diligência para produção de
estudo social.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO TEODORO
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL PATRICK DE MORAES ASSIS - MS14564-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Já a Lei nº 8.742, de 07/12/1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art.
203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser
pessoa portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu
próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade mínima do idoso para 65
anos - art. 34.
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o(a) autor(a)
verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte empregado(a) de 01/09/2000 a
15/01/2001, 01/07/2004 a 31/10/2004, 01/07/2005 a 31/01/2007, 18/07/2008 a 12/03/2009,
02/01/2013 a 01/03/2013 e de 02/10/2014 a 30/12/2014.
O laudo pericial elaborado em 26/07/2016, comprova que o(a) autor(a), nascido(a), em
20/03/1980, é portador(a) de “ Coriorretinite Cicatricial, atingindo a região central macular – Cid 10
– H31.0. Cegueira de ambos os olhos H54.0 e H55“.
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) desde 02/2015.
In casu, aplicável o disposto no art. 151 da Lei 8.213/91 que prevê a isenção de carência.
Sendo assim, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício de
prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de
segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. O Decreto nº 83.080/79, realmente,
continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles
expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação,
no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que
não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel.
Min. Paulo Gallotti)
Por conseguinte, desnecessária a conversão do julgamento em diligência para elaboração de
estudo social, pois produzidas as provas necessárias ao deslinde da questão.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº
2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas pela
Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas processuais,
cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente. Devidas as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à
parte contrária, por força da sucumbência.
Os demais consectários legais não foram objeto de impugnação.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DO INSS. CARÊNCIA. ISENÇÃO.
ART.151, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. A Lei nº
8.742, de 07/12/1993, regulamentou a Assistência Social, prevista no mencionado art. 203, V, da
CF. Em seu art. 20, dispôs sobre as condições para a concessão do benefício: ser pessoa
portadora de deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente reduzida
para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições de prover seu próprio
sustento ou tê-lo provido pela família. O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 -
reduziu a idade mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
III - Aplicável o disposto no art. 151, da Lei 8.213/91, pois diagnosticada incapacidade total e
permanente decorrente de cegueira. Comprovada a qualidade de segurado(a) na data da
incapacidade.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Tendo em vista que as Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da
Lei nº 2.185/00, do Estado do Mato Grosso do Sul, relativas à isenção de custas foram revogadas
pela Lei 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), é devido pelo INSS o pagamento das custas
processuais, cujo recolhimento somente será exigido ao final da demanda, se sucumbente.
Devidas as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
