
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009221-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde a cessação administrativa (06/01/2016), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde o requerimento administrativo (01/03/2016). Prestações em atraso acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês e de correção monetária segundo o INPC. Honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 05/07/2017, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustenta a preexistência da incapacidade. Caso outro o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada da perícia médica, apuração da correção monetária de acordo com o art. 1º - F da Lei 9.494/97 e dos juros de mora em 0,5% ao mês, bem como honorários advocatícios de 10% das parcelas devidas, observada a Súmula 111 do STJ. No mais, requer o desconto do período eventualmente trabalhado após o deferimento do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os pedidos relativos aos juros de mora e honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
No mérito, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A preexistência da incapacidade é a questão impugnada no recurso.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado em 07/11/2016 (fls. 143/153) comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 10/08/1950, é portador(a) de "F20.8 - Outras esquizofrenias; F 25.1 - Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo; F32 - Episódios depressivos; F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; F40.8 - Outros transtornos fóbico-ansiosos; F41.0 - Transtorno de Pânico (ansiedade paroxística episódica); F41.1 - Ansiedade generalizada; M19 - Outras artroses; M54.3 - Ciática; M79.7 - Fibromialgia".
O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) desde maio/2014, bem como ressalta agravamento do quadro clínico em 11/2014.
Quanto à alegação do INSS de que o depoimento pessoal prestado em ação com vistas à concessão de aposentadoria por idade demonstra que o(a) autor(a) já estava incapacitado(a) em 2005 não merece acolhida, pois existe apenas a informação de que "ficou internada em 2004. Foi sozinha para o hospital para fazer uma cirurgia". Quadro totalmente diverso daquele mencionado pelo perito judicial (enfermidades psiquiátricas).
Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange ao pedido de desconto do período em que tenha havido exercício de atividade labora, observo que o mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("faxineira"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições ao RGPS.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os demais consectários legais não foram impugnados.
NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
MARISA SANTOS
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