Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5438023-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação da parte autora parcialmente conhecida. O pedido de condicionar a cessação do
auxílio-doença ao processo de reabilitação profissional não deve ser analisado, pois a sentença
determinou expressamente no dispositivo que deve ser observado o disposto no art. 62 da Lei
8.213/1991.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Mantido o auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438023-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSA SANTOS DE DEUS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438023-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSA SANTOS DE DEUS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a data de sua interrupção em 16/01/2018. O valor das prestações, respeitado o
disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado com base
no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado o disposto no artigo 62, do mesmo
Diploma Legal. Sobre as prestações vencidas, incidirão atualização monetária segundo o manual
de cálculos da Justiça Federal e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela lei da Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC, ficando isento das custas
e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1 o da Lei 8.620/93.
Sentença proferida em 10/08/2018, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou seja a cessação
do auxílio-doença condicionada ao processo de reabilitação profissional, bem como sejam os
honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos
termos do art. 85 do CPC/2015.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438023-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ROSA SANTOS DE DEUS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação da parte autora, deixando de analisar o pedido de condicionar
a cessação do auxílio-doença ao processo de reabilitação profissional, pois a sentença
determinou expressamente no dispositivo que deve ser observado o disposto no art. 62 da Lei
8.213/1991.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (Num. 45897644), datado de 22/11/2017, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
10/10/1971 e que exerce a função de rurícola, é portador(a) de espondilodiscoartrose
lombossacra e tendinopatia do ombro esquerdo, estando incapacitado(a) de maneira parcial e
temporária para o trabalho, impossibilitada de exercer o labor rural.
Concluiu o perito que se trata de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Dada a impossibilidade de exercer a atividade habitual, de rigor o restabelecimento do auxílio-
doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação da parte autora parcialmente conhecida. O pedido de condicionar a cessação do
auxílio-doença ao processo de reabilitação profissional não deve ser analisado, pois a sentença
determinou expressamente no dispositivo que deve ser observado o disposto no art. 62 da Lei
8.213/1991.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Mantido o auxílio-doença.
VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação parcialmente conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação da parte autora e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
