Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117573-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. PARTE
AUTORA QUE CONTINOU TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO
MESMO NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Desnecessária conversão do julgamento em diligência para complementação ou produção de
nova perícia, porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado em perícias médicas.
Ademais, sua conclusão baseou-se em exame clínico, não havendo contradição ou quaisquer
dúvidas.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
V - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
VI - O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou
efetuou contribuições.
VII - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial
atestou a existência da incapacidade há 9 (nove) anos.
VIII - Não se há falar em prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas que ultrapassem o
quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XII - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117573-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUCIO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117573-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUCIO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo, em 02/07/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o
INSS à concessão de auxílio-doença, desde o último indevido indeferimento, com valor a ser
calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.032/1995.
Prestações vencidas atualizadas monetariamente, segundo a Lei 6.899/1981, acrescidas de juros
de mora de 6% ao ano, contados da citação. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do total da condenação,
monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Observar-se-á, em sendo o caso, o
disposto no art. 62, primeira parte, da Lei 8.213/1991.
Sentença proferida em 27/01/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação da Lei 11.960/2009.
Os embargos declaratórios foram rejeitados.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de
concessão de benefício. O perito informou a existência de incapacidade parcial e temporária.
Porém, não informou a data de início da incapacidade e se a incapacidade é total para a função
de pedreiro. O perito do INSS informou que o autor se utilizou de bengala, mas por um descuido
esqueceu de usar a bengala e caminhou normalmente dentro da sala. Além disso, indicou
evidências que indicam exercício de atividade laborativa (calosidade em ambas as mãos e tez
extremamente bronzeada). Ademais, a parte autora efetuou contribuições individuais para as
competências de 02/2016 a 04/2017, havendo presunção de exercício de atividade laborativa.
Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que seja alterada a data de início
do benefício, pois o perito não indicou a data de início da incapacidade; que a correção monetária
e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009, a conversão do julgamento em
diligência para realização de nova perícia e a aplicação da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117573-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUCIO DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: GILMAR KOCH - SP232627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Desnecessária conversão do julgamento em diligência para complementação ou produção de
nova perícia, porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado em perícias médicas.
Ademais, sua conclusão baseou-se em exame clínico, não havendo contradição ou quaisquer
dúvidas.
Em apelação o INSS não indicou contradições ou equívocos no laudo pericial, não havendo
fundamentos para sua irresignação.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de
defesa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO
DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que
verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao
magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao
juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida.
Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV -
Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do
convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas,
não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova
perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve
oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc.
200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU
29/03/2006, p. 537).
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (Num. 11245455), datado de 22/09/2016, atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
02/08/1960 e que exerce a função de pedreiro, é portador(a) de sequela de acidente de trabalho
com fratura do pé direito, ocorrida há 9 (nove) anos, estando no aguardo de cirurgia (artrodese).
Apresenta artrose em calcâneo direito e prejuízo à deambulação e equilíbrio.
No caso, não se há falar em incompetência da Justiça Federal, pois a parte autora é pedreiro
autônomo e não há comprovação do alegado acidente de trabalho, sendo que na inicial requereu
benefício previdenciário e recebeu auxílio-doença previdenciário no interregno de 14/18/2008 a
13/05/2011.
Concluiu o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Dada a necessidade de tratamento e de impossibilidade de exercer a atividade habitual, de rigor o
restabelecimento do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada
ou efetuou contribuições.
O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial
atestou a existência da incapacidade há 9 (nove) anos.
Não se há falar em prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas que ultrapassem o
quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os
juros de mora nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA. PARTE
AUTORA QUE CONTINOU TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO
MESMO NOS PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Desnecessária conversão do julgamento em diligência para complementação ou produção de
nova perícia, porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado em perícias médicas.
Ademais, sua conclusão baseou-se em exame clínico, não havendo contradição ou quaisquer
dúvidas.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
V - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
VI - O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou
efetuou contribuições.
VII - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial
atestou a existência da incapacidade há 9 (nove) anos.
VIII - Não se há falar em prescrição quinquenal, pois não há parcelas vencidas que ultrapassem o
quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XII - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
