Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000825-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial
atestou a existência da incapacidade na data do exame pericial.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GELSO JULIO NASCIMENTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GELSO JULIO NASCIMENTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento
administrativo, em 22/01/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, calculado na forma do artigo 44 da Lei 8213/91, devidos a partir de
25/07/2016, data da perícia judicial, sendo que eventuais valores atrasados deverão ser pagos de
uma única vez, acrescidos de correção monetária desde as respectivas competências e juros de
mora, tudo na forma da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 08 do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, de acordo com Manual de Orientações e Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134, de 21/12/2010-CJF) e art. 1º-F da Lei 9.494/97. O
auxílio-doença deverá ter uma duração de 6 meses e, ao final, deve a parte autora submeter-se à
uma nova perícia administrativa para constatar a necessidade de prorrogação do benefício.
Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Novo CPC. Determinada a expedição de ofício ao INSS para
cumprimento da sentença no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Determinada a requisição dos honorários do perito.
Sentença proferida em 12/05/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de
concessão de benefício. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que seja
alterada a data de início do benefício para a data de juntada do laudo pericial e os honorários
advocatícios sejam fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Sem contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000825-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GELSO JULIO NASCIMENTO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (Num. 1674006 – p. 85/95), datado de 25/07/2016, atesta que o(a) autor(a),
nascido(a) em 15/09/1969 e que sempre exerceu atividades braçais (trabalhador rural braçal,
ajudante geral, auxiliar de operações agrícola, auxiliar de produção descarga etc.), é portador(a)
de lesão interna de joelho direito e espondilose lombar com lombociatalgia.
Asseverou o perito que há limitação para exercer trabalhos braçais ou que exijam esforços por
pelo menos 6 meses a partir desta perícia, tempo necessário para tratamento e melhora clínica.
Fixou a data de início da incapacidade somente a partir da data da perícia médica.
Concluiu, assim, pela incapacidade parcial e temporária, que impede o exercício das atividades
braçais, trabalho habitual da parte autora.
Dada a necessidade de tratamento e diante da impossibilidade de exercer a atividade habitual, de
rigor a manutenção do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial
atestou a existência da incapacidade na data do exame pericial.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPOARÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial
atestou a existência da incapacidade na data do exame pericial.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
