Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001903-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial
atestou a existência da incapacidade desde o ano de 2015, sendo que o requerimento
administrativo foi realizado em 29/06/2015.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001903-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001903-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 15/06/2015, com
conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais. Requereu a tutela antecipada.
A tutela antecipada foi deferida.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário mínimo, a
partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício em via administrativa (15/ 06/
2016). Parcelas vencidas pagas de uma única vez, corrigidas desde as respectivas competências
na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª
Região, bem como, o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 134, de 21/ 12/ 2010, do Conselho da Justiça Federal. Condenado o INSS, ainda,
ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC,
considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas
pelo INSS. Fica o INSS também condenado ao pagamento dos honorários periciais, já
determinados anteriormente.
Sentença proferida em 21/07/2017, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando contradição quanto à data de cessação
do benefício concedido na via administrativa, argumentando que se deu em 15/06/2015. Pediu o
acolhimento dos embargos para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação
administrativa correta, em 15/06/2015.
Os embargos de declaração foram acolhidos.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de
concessão de benefício. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado na data de juntada do laudo pericial e os honorários advocatícios sejam fixados em 5%
(cinco por cento) do valor da causa.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001903-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE JESUS DIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (Num. 1864775 – p. 107/125), datado de 21/07/2016, atesta que o(a) autor(a),
nascido(a) em 22/03/1974, que possui ensino fundamental incompleto e exerce o labor de
cabeleireiro(a) desde o ano de 2004, é portador de tendinite do ombro direito (Síndrome do
manguito rotador) e quadro de colunopatia lombar (transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radioculopatia - discopatia degenerativa), com início no ano de 2014,
estando incapacitado(a) de maneira parcial e temporária para o trabalho habitual de
cabeleireiro(a), necessitando de tratamento.
Concluiu o perito que se trata de incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual.
Dada a necessidade de tratamento e de impossibilidade de exercer a atividade habitual, de rigor a
concessão do auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial
atestou a existência da incapacidade desde o ano de 2014, sendo que a cessação administrativa
foi indevida.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a os honorários advocatícios
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento. Devido o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido como fixado na r. sentença, pois o laudo pericial
atestou a existência da incapacidade desde o ano de 2015, sendo que o requerimento
administrativo foi realizado em 29/06/2015.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
