Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055879-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento - cirurgia. Devido o auxílio-doença.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055879-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO PARDINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
APELAÇÃO (198) Nº 5055879-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO PARDINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação
administrativa, em 03/12/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
Requereu a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder
auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 03/12/2017, com valor respeitando o
disposto nos §§ 5º e 6º do art. 201 da CF, a ser calculado com base no art. 61 da Lei 8.213/1991,
observado o art. 62 da mesma Lei. Correção monetária e juros de mora incidentes nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na ocasião
do julgado. Fixou honorários advocatícios no percentual médio previsto nos incisos do art. 85, §
3º do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ. Isenção de custas e despesas processuais. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 21/06/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de
concessão de benefício. A parte autora sofre de males ortopédicos e pode exercer diversas
atividades laborativas. Caso outro entendimento, requer que a correção monetária seja aplicada
pela TR ou, subsidiariamente, pela TR até setembro/2017 e após o IPCA-E ou, ainda, que a
modulação tenha o marco inicial em 25/03/2015 (julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425 pelo STF).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5055879-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SERGIO PARDINI
Advogado do(a) APELADO: JOAO NUNES NETO - SP108580-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial datado de 30/05/2018 (Num. 6748602), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
15/01/1961, é portador(a) de “fratura cominutiva em tíbia proximal de joelho esquerdo com
comprometimento articular e lesão de menisco medial associado”.
Asseverou o perito que há incapacidade parcial e temporária, que impede o exercício da atividade
habitual de “mototaxi”, necessitando de cirurgia (artroplastia) para correção da lesão.
Dada a necessidade de cirurgia e de impossibilidade de exercer a atividade habitual, correta a
sentença que concedeu o auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA.- O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91.- Recurso especial não conhecido.(STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade
habitual. Necessidade de tratamento - cirurgia. Devido o auxílio-doença.
III - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA