Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068789-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. LAUDO
QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. OCUPAÇÃO HABITUAL
MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E CONTROLE DOS MALES.
RISCO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM
CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou ausência de incapacidade para o trabalho.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da
incapacidade não é absoluto. No caso, o perito consignou que a parte autora precisa controlar
melhor sua pressão arterial, mas concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Entretanto,
no exame físico, consignou “PA 19,0 x 12 cm Hg”, o que demonstra estar com a pressão arterial
muito elevada, sendo que a parte autora já sofreu AVC isquêmico. Destaque-se, ainda, sofrer de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labirintite, cuja tontura rotatória foi relacionada a distúrbio circulatório pelo perito.
IV - Evidenciada restrição para o exercício da função de motorista de caminhão, dado que se
mostra necessário controlar o nível da pressão arterial, bem como as tonturas rotatórias.
V - Dada a necessidade de tratamento para melhor controle dos males e potencial risco para
exercer a atividade habitual de motorista, considerando, ainda, a idade avançada da parte autora
(atualmente 64 anos de idade), de rigor a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve
observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte
autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
VI - O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XII - Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068789-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLAUDENIR APARECIDO POLLIS ROMERO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841-N, ANDRE
FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5068789-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLAUDENIR APARECIDO POLLIS ROMERO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N, JULIANA
APARECIDA MARQUES - SP341841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo,
em 04/08/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de incapacidade
para o trabalho. Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o
disposto na assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 17/08/2018.
A parte autora apela, alegando que recebeu auxílio-doença no interregno de 18/12/2013 a
03/07/2017, que foi cessado indevidamente. Alega que sofre de artrose e tendinopatia em joelho
esquerdo, artrose em joelho direito, sequela de AVC isquêmico (mínima diminuição do movimento
de apreensão da mão esquerda), hipertensão arterial, diabeles mellitus tipo II, labirintite e
dislipidemia. Entretanto, o laudo pericial não atestou incapacidade. Alega que está em tratamento
médico e os diversos sintomas apresentados o incapacitam para o trabalho habitual de motorista
de caminhão. Sustenta que permaneceu durante 4 (quatro) anos recebendo benefício e o INSS
não promoveu a reabilitação profissional. As doenças das quais é portador impedem o exercício
da atividade de motorista. Possui 64 anos de idade, baixa escolaridade e sempre foi motorista de
caminhão. Alega que pode sofrer um mal súbito e caso esteja conduzindo veículo automotor,
colocará terceiros em risco. Nada disso foi levado em conta pelo perito. Está sem condições de
trabalhar sendo devida, no mínimo, a reabilitação profissional. Pede o provimento do recurso com
a concessão de aposentadoria por invalidez ou o encaminhamento para reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5068789-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLAUDENIR APARECIDO POLLIS ROMERO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N, JULIANA
APARECIDA MARQUES - SP341841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência restaram comprovadas,
conforme extrato do CNIS acostado aos autos, comprovando que recebeu auxílio-doença no
período de 30/11/2013 a 03/07/2017.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial, datado de 27/02/2018 (Num. 7949161), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em
23/05/1954 e que exercia a atividade de motorista de caminhão, é portador(a) de artrose e
tendinopatia em joelho esquerdo, artrose em joelho direito, sequela de acidente vascular cerebral
isquêmico (mínima diminuição do movimento de apreensão da mão esquerda), hipertensão
arterial, diabetes mellitus tipo II, labirintite e dislipidemia.
Asseverou o perito que quanto à artrose e tendinopatia dos joelhos não há instabilidade, nem
diminuição de movimentos dos joelhos, sem sinais de agudização, sem limitação de movimentos,
não havendo incapacidade.
O AVC isquêmico ocorreu há 3 anos. Atualmente apresenta mínima redução da força em mão
esquerda, sem comprometer atividade laboral. Alega, ainda, que a parte autora renovou a CNH
na Categoria “C “em maio de 2014.
Quanto a pressão arterial asseverou que a parte autora precisa de melhor controle. Mas concluiu
que não há interferência em atividades laborais.
A diabetes não apresenta complicações, não havendo incapacidade.
Finalizou o expert consignando que a parte autora apresenta queixa de tontura rotatória
relacionada a distúrbio circulatório acarretado pela idade, mas sem interferir em atividades
laborais.
Concluiu o perito pela ausência de incapacidade para as atividades habituais.
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. No caso, o perito consignou que a parte
autora precisa controlar melhor sua pressão arterial, mas concluiu que não há incapacidade para
o trabalho. Entretanto, no exame físico, consignou “PA 19,0 x 12 cm Hg”, o que demonstra estar
com a pressão arterial muito elevada, sendo que a parte autora já sofreu AVC isquêmico.
Destaque-se, ainda, sofrer de labirintite, cuja tontura rotatória foi relacionada a distúrbio
circulatório pelo perito.
No caso, entendo haver restrições para o exercício da função de motorista de caminhão, dado
que se mostra necessário controlar o nível da pressão arterial, bem como as tonturas rotatórias.
Dada a necessidade de tratamento para melhor controle dos males e potencial risco para exercer
a atividade habitual de motorista, considerando, ainda, a idade avançada da parte autora
(atualmente 64 anos de idade), de rigor a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve
observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte
autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo, em 04/08/2017,
pois o indeferimento do mesmo na via administrativa foi indevido.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder o auxílio-doença, desde
o requerimento administrativo, em 04/08/2017, com cessação condicionada ao procedimento
previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter
ao processo de reabilitação profissional, e fixar a correção monetária, os juros de mora, os
honorários advocatícios, as custas e despesas processuais nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. LAUDO
QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. OCUPAÇÃO HABITUAL
MOTORISTA DE CAMINHÃO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E CONTROLE DOS MALES.
RISCO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, COM
CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Laudo pericial que atestou ausência de incapacidade para o trabalho.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da
incapacidade não é absoluto. No caso, o perito consignou que a parte autora precisa controlar
melhor sua pressão arterial, mas concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Entretanto,
no exame físico, consignou “PA 19,0 x 12 cm Hg”, o que demonstra estar com a pressão arterial
muito elevada, sendo que a parte autora já sofreu AVC isquêmico. Destaque-se, ainda, sofrer de
labirintite, cuja tontura rotatória foi relacionada a distúrbio circulatório pelo perito.
IV - Evidenciada restrição para o exercício da função de motorista de caminhão, dado que se
mostra necessário controlar o nível da pressão arterial, bem como as tonturas rotatórias.
V - Dada a necessidade de tratamento para melhor controle dos males e potencial risco para
exercer a atividade habitual de motorista, considerando, ainda, a idade avançada da parte autora
(atualmente 64 anos de idade), de rigor a concessão do auxílio-doença, cuja cessação deve
observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte
autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
VI - O termo inicial do benefício resta fixado na data do requerimento administrativo.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
X - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XII - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
