Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000150-51.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
Considerando os fatores individuais do autor, não é possível a reabilitação ou o retorno ao
mercado de trabalho, pois sempre foi trabalhador braçal. A incapacidade, portanto, é total.
IV – A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
V – Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI – Mantidos os honorários periciais, pois fixados em conformidade com a Resolução CJF
305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de majoração
conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).
VII - Apelação do INSS improvida. Mantida a antecipação da tutela.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000150-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NOEL FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS1219200A
APELAÇÃO (198) Nº 5000150-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NOEL FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS1219200A
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas
as parcelas vencidas dos consectários legais.
Os documentos que instruem a inicial encontram-se anexados no processo eletrônico.
Em 20/05/2014 foi deferida a tutela antecipada.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por invalidez, desde 30/03/2014, data em que o benefício foi cessado. Prestações
vencidas corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela do benefício (Súmula
8 do TRF da 3ª Região). Juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00.
Sentença proferida em 28/03/2016, não submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia, alegando que a incapacidade do autor não é total, permanente e
omniprofissional, a ensejar o direito à aposentadoria por invalidez. Quanto aos honorários
advocatícios, pugna pela aplicação do art. 85, parágrafo 3º, e súmula 111 do STJ, para que
incidam apenas sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença e não sobre as vincendas.
No que se refere aos juros e correção monetária, requer a aplicação do art. 1º F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Com relação aos honorários periciais,
requer sua fixação em R$ 234,80, correspondentes ao valor máximo previsto para as perícias na
área médica pela Resolução n. 558/2007 do CJF.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000150-51.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: NOEL FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS1219200A
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC/2015,
não é caso de remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
O laudo pericial atesta que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata (CID 61),
concluindo pela necessidade de tratamento contínuo e eficiente, inviabilizando a execução regular
da atividade habitual.
Segundo relatado no laudo, o autor, nascido em 10/05/1951, qualificado como vaqueiro, sempre
exerceu trabalho que envolve esforço físico. O laudo também esclarece que a doença acarreta
perda de micção, sangramento uretral e dor à micção, concluindo pela necessidade de
afastamento definitivo das atividades laborativas.
O termo inicial da incapacidade foi fixado em novembro de 2012, com base em laudo anatomia
patológica.
Os dados constantes no CNIS informam que o autor manteve-se em gozo de benefício no
período compreendido entre 16/08/2010 e 17/03/2011, após o qual verteu contribuições entre
01/03/2011 e 31/10/2012. Entre 06/11/2012 e 19/11/2013 também esteve em gozo de auxílio-
doença, sendo que a partir de 26/12/2013 voltou a receber o benefício.
Com essas informações, e considerando as conclusões do laudo, no sentido de que o autor,
atualmente com 66 anos, está total e permanentemente incapaz, é de ser concedido o benefício.
Portanto, devida a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGA 1102739, DJE 09.11.2009, Rel Min. OG FERNANDES)
PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE.
DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze
contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros
benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não
estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei
nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao
sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel Min. PAULO GALLOTTI)
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente,
bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Honorários advocatícios mantidos, conforme arbitrados no julgado, tendo em vista o recebimento
de parcelas vencidas antes da data da sentença, por força de tutela antecipada deferida em
20/05/2014.
Os honorários periciais também devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com a
Resolução CJF 305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a
possibilidade de majoração conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Mantenho a antecipação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
Considerando os fatores individuais do autor, não é possível a reabilitação ou o retorno ao
mercado de trabalho, pois sempre foi trabalhador braçal. A incapacidade, portanto, é total.
IV – A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
V – Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VI – Mantidos os honorários periciais, pois fixados em conformidade com a Resolução CJF
305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de majoração
conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).
VII - Apelação do INSS improvida. Mantida a antecipação da tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
