D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/03/2017 15:13:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022421-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
A inicial juntou documentos (fls. 11/23).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, aos 07/07/2015, com valor mensal a ser calculado nos termos dos arts. 44 e 28 e seguintes da Lei 8.213/91. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os índices oficialmente adotados, desde o vencimento de cada prestação, considerando a Lei 9.494/97 e o decidido pelo STF na Adin 4357. Fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença proferida em 29/03/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela. Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão da tutela antecipada. No mérito, sustenta que não há incapacidade total para o trabalho, pois a parte autora está trabalhando. Caso mantida a procedência do pedido, pede que o termo inicial do benefício seja fixado após a última contribuição vertida, pois a parte autora continua trabalhando.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
O laudo pericial, acostado às fls. 32/35, atesta que a parte autora sofre de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial, cardiomiopatia em doenças infecciosas e doença de chagas, estando incapacitado de maneira permanente para trabalhos que exijam esforços físicos. Atualmente, não há recomendação nem mesmo para trabalhos leves. Há incapacidade total para o trabalho habitual de rurícola.
Considerando os fatores individuais da parte autora, não é possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho, pois sempre foi trabalhador braçal/rural, possui baixa instrução (4ª série) a conta atualmente com 60 anos de idade. A incapacidade, portanto, é total.
Assim, correta a sentença ao conceder aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
Comprovados os requisitos para concessão do benefício, não é caso de reverter a tutela antecipada, que fica mantida.
A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar exercendo sua atividade laboral para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada, sendo o termo inicial mantido como fixado na sentença, isto é, na data da citação.
REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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