Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5580863-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO
INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
II - A parte autora, nascida em 27/01/1955, passou a sua vida inteira sem contribuir ou exercer
atividade vinculada ao RGPS. Foi contemplada com pensão por morte, com início em 24/09/2016.
Somente após ser contemplada com pensão por morte, quando contava com idade avançada,
aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se inscreveu no RGPS e começou a verter contribuições,
para as competências de 10/2016 a 11/2016, 01/2017 a 10/2017 e 12/2017, vindo a requerer
benefício por incapacidade perante o INSS em seguida.
III - A parte autora verteu exatamente 13 (treze) contribuições (destaque-se que a carência dos
benefícios por incapacidade é de 12 meses), aos 61 (sessenta e um) anos de idade, com o fito de
lograr benefício que sabe indevido, vez que já acometida de males crônicos e degenerativos, de
evolução ao longo dos anos, que não surgem de uma hora para outra, próprios de quem possui
idade avançada.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de
evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu
antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de
10/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI – Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5580863-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: IVANIA RODRIGUES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5580863-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: IVANIA RODRIGUES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em
26/06/2018, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado, observado deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 19/10/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que os documentos médicos comprovam que não sofre apenas de
bursite no ombro, como relatado no laudo pericial, mas sim de “tendinopatia do supraespinhal,
sinais de osteoartrose acromioclavicular, osteopenia, osteofitos marginais anteriores e laterais
nos corpos vertebrais com esclerose de suas superficies discais”, estando incapacitado(a) para o
trabalho, pois sente muitas dores. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5580863-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: IVANIA RODRIGUES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, datado de 19/10/2018 (Num. 56616059), o(a) autor(a), nascido
em 27/01/1955 e que exerce labor “do lar” em sua residência há 40 (quarenta) anos, é portador(a)
“bursite do ombro esquerdo”, não havendo incapacidade laborativa para sua atividade habitual do
lar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.1. Para a concessão da aposentadoria
por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª
Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora
sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou invalidez. - O laudo atesta
que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III, insuficiência cardíaca e
gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se controladas no ato pericial e
não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar tratamento médico para a obesidade,
já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e osteoarticular; o tratamento pode ser realizado
concomitante ao labor. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que
acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o perito foi claro ao afirmar
que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre atestados e exames médicos
produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do
contraditório, por profissional equidistante das partes.- Cumpre destacar que a existência de uma
doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez
ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o
direito que persegue não merece ser reconhecido. - Logo, impossível o deferimento do pleito. - A
decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes
ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF, 8ª
Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des. Federal
Tania Marangoni).
A parte autora não concorda com a conclusão pericial e demonstrou, coforme documentos
médicos acostados, sofrer de tendinopatia do supraespinhal, sinais de osteoartrose
acromioclavicular, osteopenia, osteofitos marginais anteriores e laterais nos corpos vertebrais
com esclerose de suas superficies discais.
Considerando todos os males da parte autora, devidamente comprovados por meio de exames e
atestados médicos acostados à inicial, verifica-se que a parte autora não faz jus a benefício por
incapacidade.
Isso porque a parte autora, nascida em 27/01/1955, passou a sua vida inteira sem contribuir ou
exercer atividade vinculada ao RGPS. Foi contemplada com pensão por morte (NB 166301879-
8), com início em 24/09/2016. Somente após ser contemplada com pensão por morte, quando
contava com idade avançada, aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se inscreveu no RGPS e
começou a verter contribuições, para as competências de 10/2016 a 11/2016, 01/2017 a 10/2017
e 12/2017, vindo a requerer benefício por incapacidade perante o INSS em seguida.
Assim, a parte autora verteu exatamente 13 (treze) contribuições (destaque-se que a carência
dos benefícios por incapacidade é de 12 meses), aos 61 (sessenta e um) anos de idade, com o
fito de lograr benefício que sabe indevido, vez que já acometida de males crônicos e
degenerativos, de evolução ao longo dos anos, que não surgem de uma hora para outra, próprios
de quem possui idade avançada.
Ora, perante o perito a parte autora afirmou categoricamente que “há 20 anos sente dor no ombro
esquerdo, com dificuldade de levantar e abduzir o ombro esquerdo”. Ademais, todos os males
são crônicos e degenerativos, como já dito, próprios de quem possui idade avançada.
Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de
evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu
antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de
10/2016.
Destaque-se que a parte autora passou a sua vida inteira sem contribuir, recolhendo pouco mais
de 12 (doze) contribuições quando já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, para em
seguida requerer benefício por incapacidade.
No caso, se pretendia se aposentar quando atingisse idade avançada, deveria a parte autora ter
contribuído de modo a fazer jus à aposentadoria por idade, benefício que exige carência
diferenciada. Mas preferiu passar a vida toda sem contribuir, vindo a recolher 13 contribuições
quando já idosa e portadora de diversas doenças crônicas e degenerativas, próprias da idade,
com o fito de lograr aposentadoria por incapacidade, a qual lhe é indevida.
Ora, é vedado conceder benefício previdenciário por incapacidade para quem começa a contribuir
com idade avançada, já incapacitado ou em vias de se tornar incapacitado.
Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
RESP - PREVIDENCIARIO - SEGURADO - ACIDENTE - A APOSENTADORIA E DEVIDA AO
SEGURADO QUE, APOS 12 CONTRIBUIÇÕES, E CONSIDERADO INCAPAZ E INSUSCETIVEL
DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A
SUBSISTENCIA, E ENQUANTO PERMANECE NESSA CONDIÇÃO. ASSIM, PERDE A
QUALIDADE DE SEGURADO QUEM, NÃO ESTANDO EM GOZO DE BENEFICIO, DEIXA DE
CONTRIBUIR POR MAIS DE 12 MESES CONSECUTIVOS. RACIOCINIO CONTRARIO
CONDUZIRIA A ESTA CONCLUSAO, APOS 12 MESES DE CONTRIBUIÇÃO, O DIREITO DE
SEGURADO, SE FOSSE IRREVERSIVEL, DESNECESSARIO SERIA CONTINUAR A HONRAR
A CONTRAPRESTAÇÃO.(STJ, 6ª T., RESP 51184, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ
19/12/1994, p. 35335).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO.- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de
carência, quando exigida.- A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à
Previdência inviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.- Agravo legal a que se nega provimento.(TRF3ª R., 8ª T. AC 200703990383093,
Rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 16/12/2010, p. 589).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.I- Restou
suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela
parte autora (lombalgia crônica, escoliose e osteo-artrose), eram anteriores ao ingresso ao
sistema previdenciário ocorrido em abril de 2004, não havendo que falar em agravamento
posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na
previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC,
interposto pela autora, improvido.(TRF 3ª R., 10ª T., AC 200903990159025, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJF3 CJ1 27/01/2010, p. 1281).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO
INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
II - A parte autora, nascida em 27/01/1955, passou a sua vida inteira sem contribuir ou exercer
atividade vinculada ao RGPS. Foi contemplada com pensão por morte, com início em 24/09/2016.
Somente após ser contemplada com pensão por morte, quando contava com idade avançada,
aos 61 (sessenta e um) anos de idade, se inscreveu no RGPS e começou a verter contribuições,
para as competências de 10/2016 a 11/2016, 01/2017 a 10/2017 e 12/2017, vindo a requerer
benefício por incapacidade perante o INSS em seguida.
III - A parte autora verteu exatamente 13 (treze) contribuições (destaque-se que a carência dos
benefícios por incapacidade é de 12 meses), aos 61 (sessenta e um) anos de idade, com o fito de
lograr benefício que sabe indevido, vez que já acometida de males crônicos e degenerativos, de
evolução ao longo dos anos, que não surgem de uma hora para outra, próprios de quem possui
idade avançada.
IV - Considerando-se o estágio das enfermidades diagnosticadas e tratando-se de doenças de
evolução ao longo do tempo, imperioso reconhecer a evidência de que a incapacidade se deu
antes do ingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, a partir de
10/2016.
V - Aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
