
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014922-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a manutenção de recolhimentos como contribuinte individual impede a concessão de benefício por incapacidade. Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 11/01/2017.
O(A) autor(a) apela, sustenta que está comprovada a incapacidade, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à concessão dos benefícios fazendo jus aos benefícios pleiteados. Pede a reforma da sentença
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora anexados.
A carência também já estava cumprida.
O laudo pericial (fls. 77/81), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 28/12/1959, é portador(a) de "espondilodiscoartrose em coluna lombar, tendinopatia em ombro direito e síndrome do túnel do carpo bilateral".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a), ressalvando-se a impossibilidade de exercício da atividade habitual ("diarista"). No mais, informa que as restrições impostas pelas enfermidades, idade (57 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade impedem o retorno ao mercado de trabalho ou eventual reabilitação.
Por outro lado, o pagamento de contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual não tem o condão de afastar a incapacidade. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("diarista/faxineira" ). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
No caso, ainda é possível verificar que o(a) autor(a) esteve em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente de 19/11/2012 a 19/01/2013 e 16/05/2014 a 15/09/2014, ficando evidenciado que a alta médica administrativa operou-se de forma indevida, diante a manutenção da incapacidade.
Faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, com renda inicial a ser calculada nos moldes dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação administrativa (15/09/2014), pois comprovada a manutenção da incapacidade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez ao(à) autora(a), desde a cessação administrativa do auxílio-doença (15/09/2014). Valor da renda mensal inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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