D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017689-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/07/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de preexistência da incapacidade. Condenou o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 05/10/2017.
O(A) autor(a) apela, sustentando que está incapacitado(a) de forma total e permanente e que esta decorre de agravamento do quadro clínico. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, elaborado em 17/03/2017 (fls. 101/183 e 197/199), o(a) autor(a), nascido(a) em 14/03/1970, é portador(a) de "leucemia mieloide proliferativa e depressão".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a), ressalvando a ocorrência de agravamento do quadro clínico e ineficácia do tratamento implementado.
Sendo assim, o(a) autor(a) mantinha a qualidade de segurado(a) na data do requerimento, conforme dados do CNIS (fls. 60/61), pois reingressou no RGPS em 01/01/2014.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
Faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
A RMI deve ser calculada nos termos dos arts. 29 e 44 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (17/07/2015), pois comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ao(à) autor(a), desde o requerimento administrativo (17/07/2015). Renda mensal inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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