Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5099328-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CARÊNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Anatomia Patológica,
Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, suas conclusões basearam-se em exames médicos
(físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O
juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos
demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo
às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária. Qualidade de segurado(a) mantida. Carência
cumprida. Concedido auxílio-doença.
IV – Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção da incapacidade.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 12 (doze) meses, a contar do laudo pericial, pois
necessária reavaliação do quadro clínico.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099328-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA DE CASSIA COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINILCE APARECIDA FRISO GRIGOL - SP250790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099328-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA DE CASSIA COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINILCE APARECIDA FRISO GRIGOL - SP250790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação
administrativa (09/09/2015), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi deferida (ID 10053724).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a incapacidade do(a) segurado(a), revogou a tutela antecipada, e condenou o(a) autor(a) ao
pagamento do ônus sucumbencial, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 13/09/2018.
O(A) autor(a) apela, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois necessária nova
perícia médica com especialista na área de ortopedia. No mérito, alega que restou comprovada a
qualidade de segurado(a), bem como preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos
benefícios pleiteados. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5099328-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RITA DE CASSIA COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARINILCE APARECIDA FRISO GRIGOL - SP250790-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Quanto à alegação de nulidade em razão de ausência de especialidade do perito judicial,
necessário tecer algumas considerações acerca do tema.
Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade
laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar
no deslinde da causa.
Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar
pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o
trabalho.
A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas
acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a).
Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com
especialidade na doença que se tem sob análise.
A dificuldade de indicação de peritos médicos - seja pela inexistência deles na localidade, seja
pela inadequada remuneração - tem levado, por exemplo, psiquiatras a fazerem perícias na área
de ortopedia e ortopedistas na área de psiquiatria, o que não pode dar bom resultado em termos
de produção probatória, uma vez que não está o juiz bem respaldado para formar seu
convencimento.
O laudo pericial é resultado de atividade técnica, que só pode ser desenvolvida por quem está
tecnicamente preparado. Ou seja, ou por médico da especialidade que o caso envolve, ou por
médico com formação em perícia médica ou medicina do trabalho.
Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova
perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em
perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder
tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade
ou capacidade do(a) segurado(a).
A história trabalhista e previdenciária do(a) segurado(a), suas condições pessoais e o laudo
pericial, examinados em conjunto, indicarão se tem ou não capacidade para exercer sua atividade
habitual, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva.
No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Anatomia Patológica, Medicina
do Trabalho e Perícias Médicas, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e
laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.
Saliento, também, que o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial,
podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua
convicção.
Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
Nesse sentido:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pela não
realização de nova prova pericial por profissional especialista na moléstia alegada pela parte
autora. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91). III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para,
monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557,
confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no
agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso
manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência
dominante do C. STJ. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido. (TRF 3ª
Região, AC - 1963771, Proc. 00015512020114036140, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Newton De
Lucca, e-DJF3 Judicial 1: 09/01/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o pedido de
reestabelecimento de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado tem diagnóstico de
fibromialgia. Afirma que não foram encontradas no exame físico alterações que permitam concluir
haver incapacidade por este motivo. Aduz que o autor refere dores, porém não há sinal de
desuso, não há hipotrofia, não há perda muscular, não há restrição articular, não havendo,
portanto, incapacidade; não há radiculopatia ou redução da mobilidade da coluna. Conclui que
não há doença incapacitante atualmente. - Consta relatório do assistente técnico do autor,
concluindo que ele está inapto para o trabalho habitual. - As enfermidades que acometem a parte
autora, não a impedem de trabalhar.- Quanto à realização de nova perícia por médico
especialista, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento,
nos termos do art. 130 do CPC. - O perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante
atualmente.- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo,
sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento
técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento
capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - A
jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei
que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Observe-se que a prova testemunhal não tem
o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor
apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada. - Sobre atestados e
exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo,
sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei
8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. -
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos. - Impossível o deferimento do pleito. - A decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for
passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. (TRF 3ª
Região, AC - 2023629, Proc. 00386672120144039999, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Tania
Marangoni, e-DJF3 Judicial 1: 12/06/2015).
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, elaborado em 25/05/2018 (ID 10053712), o(a) autor(a),
nascido(a) em 02/09/1962, é portador(a) de "CID 10 M51 Outros transtornos de discos
intervertebrais e CID 10 M47 Espondilose".
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária do(a) autor(a) desde 22/05/2018
(data do relatório médico).
A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre
convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. As informações citadas no
relatório médico apontado pelo perito judicial para fixar a data do início da incapacidade já
estavam presentes nos demais relatórios datados de 10/06/2015, 02/09/2015, 30/06/2015,
26/10/2015, 04/12/2015, 03/02/2016, 17/08/2016, 10/09/2016, 01/12/2017 e 18/05/2018.
Portanto, o(a) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do
CNIS, pois esteve em gozo de auxílio-doença com DCB em 09/09/2015.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
Portanto, faz jus ao auxílio-doença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXIGÊNCIA. - O benefício do auxílio-doença deve ser concedido ao segurado, desde que
comprovada a incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades, não se lhe
aplicando a exigência do período de carência de contribuições, "ex vi" do art. 26, II da Lei
8.213/91. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, RESP 177841, DJ 21/09/1998,
p.00253, Rel. Min. Vicente Leal).
A renda mensal inicial deve ser fixada nos termos dos arts. 29 e 61 da Lei 8.213/91.
Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa (09/09/2015), pois
comprovada a manutenção da incapacidade.
O benefício de auxílio-doença é cobertura previdenciária de caráter temporário, sendo possível a
reavaliação da incapacidade para o trabalho mediante exame médico a cargo da própria
autarquia.
Diante de tais considerações, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de
reavaliação decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago
enquanto não modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Contudo, em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de
cessação do benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e
767, de 06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa até a presente data deve ser considerada como válida e eficaz, diante
da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
O perito judicial consignou a necessidade de reavaliação do quadro clínico em 12 meses,
contados do laudo pericial. Sendo assim, o referido prazo deve ser acolhido, pois necessária
análise da efetividade do tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
Ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a)
entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos
e de juros moratórios desde a citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para condenar o INSS
a pagar ao(à) autor(a) o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa
(09/09/2015). Renda mensal inicial, data de cessação do benefício, correção monetária, juros de
mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO(A). CARÊNCIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Anatomia Patológica,
Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, suas conclusões basearam-se em exames médicos
(físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O
juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos
demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo
às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada incapacidade total e temporária. Qualidade de segurado(a) mantida. Carência
cumprida. Concedido auxílio-doença.
IV – Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa, pois comprovada a
manutenção da incapacidade.
V - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que
possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n.
739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor
enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VI - Data da cessação do benefício fixada em 12 (doze) meses, a contar do laudo pericial, pois
necessária reavaliação do quadro clínico.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos
vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017.
IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
XI – Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
