Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002758-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ RURAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO
PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação
do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural por
meio, apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos
testemunhais idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
II - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou
o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002758-85.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE FATIMA TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002758-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE FATIMA TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por trabalhador(a) rural, que
tem por objeto a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo (17/07/2014), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada
a impossibilidade de reabilitação, e condenou o(a) autor(a) ao pagamento das verbas de
sucumbência, observado o deferimento da justiça gratuita.
Sentença proferida em 05/04/2017.
O(A) autor(a) apela, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da ausência
de produção de prova testemunhal. No mérito, aduz que restou comprovado os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002758-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA DE FATIMA TAVARES
Advogados do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S, JEFFERSON
FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, o juiz a quo proferiu a sentença.
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação do
trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural por
meio, apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos
testemunhais idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou
o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE.NULIDADE DA SENTENÇA.
- Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, principalmente no tocante ao período em que foi desenvolvida
tal atividade. - A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da
natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos. - Declarada
nula, de ofício, a sentença. Remessa dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada
audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova testemunhal, proferindo-se outra
sentença. Prejudicada apelação do INSS (TRF 3ª R.- AC 2005.03.99.024605-6/SP- 8ª T. DJU
14.09.2005- P. Rel. Juíza Vera Jucovsky).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO
ANULADA. I - A r. sentença julgou improcedente os pedidos de aposentadoria por invalidez rural
e auxílio doença, antes da instrução processual, por entender que a autora não está incapacitada
para o trabalho. II - Carteira de trabalho da autora com vários registros como trabalhadora rural. III
- Laudo pericial conclui que a requerente, hoje com 61 (sessenta e um) anos, portadora de
osteoporose, principalmente no joelho, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus,
está incapacitada parcial e permanente para atividades que demandem grandes esforços físicos.
IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do
exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência
do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade
de segurado. V - Julgando improcedente o feito sem franquear à requerente a oportunidade de
provar os fatos constitutivos do seu direito, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa. VI - Impossibilidade de aplicação do preceito do art. 515, § 3º do C.P.C., considerando
que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. VII - Preliminar de
cerceamento de defesa acolhida. VIII - Sentença anulada. IX - Prejudicado o apelo, quanto ao
mérito. (TRF 3ª R.- AC 2005.03.99.021494-8/SP- 8ª T., DJU 11/01/2006, p. 366, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante).
ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença (ID 2072345) e determino o retorno dos autos à
Vara de origem para que seja produzida a prova oral, devendo o processo prosseguir em seus
regulares termos. JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ RURAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO
PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação
do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural por
meio, apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos
testemunhais idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
II - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou
o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentença (ID 2072345), restando
prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
