Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5504674-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
I - O laudo pericial se mostra contraditório quanto à data de início da incapacidade a ser levada
em consideração, impossibilitando a análise sobre o preenchimento da qualidade de segurado(a),
bem como, preexistência da incapacidade em relação ao reingresso no RGPS.
II - Deste modo, a perícia realizada não se afigura apta para fins desta lide, sendo necessária a
realização de outra perícia.
III - O juízo "a quo" acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em
prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento do
acerto da pretensão deduzida na exordial.
IV - Sentença anulada, de ofício, e apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5504674-63.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5504674-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em
11/04/2012, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de perda da qualidade de
segurado(a). Condenado(a) o(a) autor(a) ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o
disposto na assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 09/10/2017.
O(A) autor(a) apela, alegando que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em
23/03/2013, data em que mantinha qualidade de segurado(a), pois manteve vínculo empregatício
no interregno de 23/05/2012 a 23/03/2013. Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5504674-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O laudo pericial (Num. 50829648 – perícia realizada em 01/03/2016) , atesta que a parte autora é
portador(a) de “cirrose hepática, hepatite B e C, esplenomegalia, varizes esofágicas e hipertensão
portal”, estando incapacitado(a) de maneira total e permanente.
Asseverou o perito que a parte autora, nascido(a) em 29/06/1951, é etilista crônico, desde os 18
(dezoito) anos de idade, evoluindo com cirrose hepática.
Sustenta que foi concedido auxílio-doença à parte autora, cessado em 23/03/2013. Entretanto,
em verdade, a parte autora não recebeu benefício, apenas fez requerimento em 11/04/2012, o
qual foi indeferido em 23/03/2012.
Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito ora respondeu que se deu em
25/03/2012, 23/03/2012 e 23/03/2013. Ademais, não apresentou nenhuma justificativa quanto à
data de início da incapacidade, sendo impossível considerar qual data seria correta.
Verificado, assim, que o laudo pericial se mostra contraditório e confuso, impossibilitando a
análise sobre o preenchimento da qualidade de segurado(a), bem como, preexistência da
incapacidade em relação ao reingresso no RGPS.
Deste modo, a perícia realizada não se afigura apta para averiguação da data de início da
incapacidade a ser levada em consideração, sendo necessária a realização de outra perícia.
Nesse sentido, ao julgar a lide, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da
ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o
reconhecimento do acerto da pretensão deduzida na inicial.
A produção de nova prova pericial é necessária para comprovar qual a data de início da
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO
ANULADA.I - A r. sentença julgou improcedente os pedidos de aposentadoria por invalidez rural e
auxílio doença, antes da instrução processual, por entender que a autora não está incapacitada
para o trabalho.II - Carteira de trabalho da autora com vários registros como trabalhadora rural.III
- Laudo pericial conclui que a requerente, hoje com 61 (sessenta e um) anos, portadora de
osteoporose, principalmente no joelho, além de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus,
está incapacitada parcial e permanente para atividades que demandem grandes esforços
físicos.IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a
demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido
para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de
contribuições ou qualidade de segurado.V - Julgando improcedente o feito sem franquear à
requerente a oportunidade de provar os fatos constitutivos do seu direito, a MM. Juíza a quo
efetivamente cerceou o seu direito de defesa.VI - Impossibilidade de aplicação do preceito do art.
515, § 3º do C.P.C., considerando que não foram produzidas as provas indispensáveis ao
deslinde da demanda.VII - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.VIII - Sentença
anulada.IX - Prejudicado o apelo, quanto ao mérito.(TRF 3ª R.- AC 2005.03.99.021494-8/SP- 8ª
T., DJU 11/01/2006 p. 366, Rel. Des. Fed. Marianina Galante )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO.1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo
perito, que deverá elaborar laudo minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora,
esclarecendo se existe incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde
quando ela remonta.3. Recurso prejudicado.(TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 10/09/2002 p. 744)
ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA (Num. 50829693) e determino o retorno dos autos à Vara de
origem, para que seja produzida nova prova pericial e proferida outra sentença. PREJUDICADA A
APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
PREJUDICADA.
I - O laudo pericial se mostra contraditório quanto à data de início da incapacidade a ser levada
em consideração, impossibilitando a análise sobre o preenchimento da qualidade de segurado(a),
bem como, preexistência da incapacidade em relação ao reingresso no RGPS.
II - Deste modo, a perícia realizada não se afigura apta para fins desta lide, sendo necessária a
realização de outra perícia.
III - O juízo "a quo" acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em
prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento do
acerto da pretensão deduzida na exordial.
IV - Sentença anulada, de ofício, e apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação da parte
autora. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
