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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BE...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:57

E M E N T A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial. III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa, eis que é trabalhador(a) rural e está impossibilitado(a) se submeter a trabalhos que exijam esforços físicos. IV - A cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional, motivo pelo qual, efetuada a reabilitação, não é necessário esperar pelo trânsito em julgado para suspender o benefício já concedido em tutela antecipada. V - Não é caso de aplicação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, eis que o caso não trata de incapacidade temporária para o trabalho, mas, sim, incapacidade permanente para a atividade habitual de rurícola, motivo pelo qual o INSS somente pode cessar o beneplácito após proporcionar ao segurado(a) o devido processo de reabilitação profissional. VI - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070655-33.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070655-33.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA “ULTRA PETITA”.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. FIXAÇÃO DA DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a
fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a
sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível
reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo
pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial.
III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do
processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade
de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa, eis que
é trabalhador(a) rural e está impossibilitado(a) se submeter a trabalhos que exijam esforços
físicos.
IV - A cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional, motivo pelo qual, efetuada a reabilitação, não é necessário esperar pelo
trânsito em julgado para suspender o benefício já concedido em tutela antecipada.
V - Não é caso de aplicação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, eis que o caso não trata de
incapacidade temporária para o trabalho, mas, sim, incapacidade permanente para a atividade
habitual de rurícola, motivo pelo qual o INSS somente pode cessar o beneplácito após
proporcionar ao segurado(a) o devido processo de reabilitação profissional.
VI - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070655-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES SILVA

Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070655-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em
04/07/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde o dia seguinte à cessação administrativa, em 26/05/2017, até que seja
submetido à readaptação/reabilitação profissional, por ser permanentemente incapaz para sua
atividade habitual. Deferida a tutela antecipada com determinação de perdurar, no mínimo, até o

trânsito em julgado da ação. O INSS somente cancelar o benefício se a parte autora for
reabilitada para outra função, se a parte autora não se submeter ao processo de reabilitação
profissional, se a parte autora retornar ao trabalhou ou se a parte autora abandonar seu
tratamento. Prestações em atraso acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1ºF da Lei 9.494/1997 com
a redação dada pela Lei 11.960/2009; ambos incidentes mês a mês, desde o vencimento de cada
parcela. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
Isenção de custas.
Sentença proferida em 13/08/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo que seja afastada a determinação de cessação do benefício somente
após o trânsito em julgado, com determinação de cessação nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da
Lei 8.213/1991, ante a natureza temporária do auxílio-doença.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070655-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI - SP268133-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
No que tange ao termo inicial do benefício, a sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez
que na inicial a parte autora requereu a fixação do termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo indeferido, em 04/07/2017, e a sentença fixou-o em data anterior, aos
26/05/2017.
O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões
não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada
(arts. 141 e 492 do CPC/2015).
Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível reduzir a condenação aos limites
do pedido.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE A PERDA DAS
PRESTAÇÕES PAGAS. DECRETO DESSA PERDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
EXCLUSÃO DA PARTE QUE ULTRAPASSOU O PEDIDO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS
ARTS. 128 E 460, CPC. PREQUESTIONAMENTO DE OUTRAS MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA.
ENUNCIADO DA SUM. 282/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Decisão que, em
ação de resolução de contrato cumulada com reintegração na posse, concede a perda das
prestações pagas sem que tivesse havido pedido a respeito, incorre em julgamento "ultra petita",
merecendo ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
o respeito ao principio da adstrição do juiz ao pedido.II - Ausente o prequestionamento de
determinadas matérias, impossível a sua análise, consoante enuncia o verbete da Súm.
282/STF."(4ª Turma, REsp 39339, Proc. 199300274635-RJ, DJU 12/05/1997, p. 18805, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).

No caso, é perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo pelo qual fixo o termo inicial do
auxílio-doença em 04/07/2017, data do requerimento administrativo que restou indeferido (Num.
8177883 – p. 1),
Quanto ao termo final do benefício, parcial razão assiste ao INSS.
No caso, a r. sentença condicionou a cessação do benefício à realização da reabilitação
profissional do(a) autor(a). Entretanto, consignou que a tutela antecipada deve ser mantida até o
trânsito em julgado da ação.
Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do
processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade
de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa, eis que
é trabalhador(a) rural e está impossibilitado(a) se submeter a trabalhos que exijam esforços
físicos.
Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional, motivo pelo qual, efetuada a reabilitação, não é necessário esperar pelo
trânsito em julgado para suspender o benefício já concedido em tutela antecipada.
Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais.2. Recurso improvido.(STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.(STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC.I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa.II - A decisão agravada apreciou os documentos que

instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença.III - Agravo do INSS improvido.(TRF, 3ª R.,
10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08/07/2009, p. 1492).
Não é caso de aplicação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, eis que o caso não trata de
incapacidade temporária para o trabalho, mas, sim, incapacidade permanente para a atividade
habitual de rurícola, motivo pelo qual o INSS somente pode cessar o beneplácito após
proporcionar ao segurado(a) o devido processo de reabilitação profissional.

DE OFÍCIO, REDUZO A SENTENÇA "ULTRA PETITA" AOS LIMITES DO PEDIDO, para fixar o
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido, em 04/07/2017, e
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para condicionar a cessação do benefício
à realização do procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da
parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA “ULTRA PETITA”.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. FIXAÇÃO DA DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/1991.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que na inicial a parte autora requereu a
fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo indeferido e a
sentença fixou-o em data anterior. Entretanto, não é o caso de se anular a sentença, se possível
reduzir a condenação aos limites do pedido. É perfeitamente possível a redução, de ofício, motivo
pelo qual fixo o termo inicial do benefício na data requerida na petição inicial.
III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do
processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade
de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa, eis que
é trabalhador(a) rural e está impossibilitado(a) se submeter a trabalhos que exijam esforços
físicos.
IV - A cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional, motivo pelo qual, efetuada a reabilitação, não é necessário esperar pelo
trânsito em julgado para suspender o benefício já concedido em tutela antecipada.
V - Não é caso de aplicação do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, eis que o caso não trata de
incapacidade temporária para o trabalho, mas, sim, incapacidade permanente para a atividade
habitual de rurícola, motivo pelo qual o INSS somente pode cessar o beneplácito após
proporcionar ao segurado(a) o devido processo de reabilitação profissional.
VI - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício, e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento

à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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