Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5166106-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO SUPERIOR A
1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL NÃO COHECIDA - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O autor pede o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. Incapacidade resultante de patologias não relacionadas à atividade laboral.
II – Reconhecida a natureza previdenciária e não acidentária dos benefícios requeridos, a
competência para o julgamento do recurso interposto é do Tribunal Regional Federal.
III – Condenação ou proveito econômico que não alcançam 1.000 salários mínimos. Remessa
Oficial não conhecida.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovado que houve progressão e agravamento das patologias que acometem o autor, de
modo que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, devendo ser restabelecido a partir
da cessação indevida e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
VI - Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5166106-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ROBERTO CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARTA ANGELICA CATALANI - SP170456-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5166106-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ROBERTO CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARTA ANGELICA CATALANI - SP170456-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez acidentária (B92) com pedido de tutela de evidência, a partir do dia
seguinte ao da injusta alta médica, em 21/03/2015.
A inicial juntou documentos.
Concedida a tutela de urgência para implantação do auxílio-doença.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento de auxílio-
doença previdenciário a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido
(21/03/2015), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação (10/07/2016).
Prestações em atraso, após deduzidos os valores já recebidos a título referente a verbas não
cumuláveis, deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e
acrescidas de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) para os valores vencidos e a
partir do vencimento para os vencidos após a citação. Juros de mora incidirão no percentual de
1% até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/1997, com a
alteração dada pela lei 11.960/2009, até que o STF resolva a repercussão geral nº 810. Dos
valores devidos pelo INSS deverão ser deduzidos todos os valores efetivamente pagos ao autor a
título de auxílio-doença durante o período indicado. Após a dedução, em remanescendo saldo
devedor, os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com as Súmulas 8
do TRF3 e 148 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação ou
a partir da data em que deveria ter sido pago o benefício, caso o vencimento tenha sido em
momento posterior à citação. INSS isento de custas. Honorários sucumbenciais incidentes
apenas até a data da sentença, a serem calculados de forma escalonada: (i) 10% sobre o valor
da condenação ou proveito econômico obtido até 200 salários mínimos; (ii) 8% sobre o valor da
condenação ou do proveito que exceder 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos; (iii) 5%
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico que exceder 2.000 salários mínimos até
20.000 salários mínimos; (iv) 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico que
exceder 20.000 salários mínimos até 100.000 salários mínimos e (v) 1% sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico que exceder o montante de 100.000 salários mínimos.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, insurgindo-se contra a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data da
cessação administrativa (21/03/2015) porque a parte autora só fez o requerimento administrativo
em 02/02/2016, data que considera adequada para a fixação da DIB.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5166106-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ROBERTO CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARTA ANGELICA CATALANI - SP170456-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por se tratar de condenação ou proveito econômico inferior a 1.000 salários mínimos, não
conheço da Remessa Oficial.
Na inicial, o autor sustentou que a incapacidade decorre de doença do trabalho, razão pela qual
requereu o B 92. Entretanto, como bem salientou a sentença, o autor padece de doenças
degenerativas e não necessariamente causadas pela atividade laboral, de modo que a cobertura
previdenciária devida não tem natureza acidentária.
Firmada, assim, a competência desta Corte para o julgamento do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária.
O laudo pericial, datado de 02/12/2016, comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 14/10/1962, “
apresenta registros na carteira de trabalho desde 1989. Sempre trabalhou como Impressor sendo
que apresenta registro aberto nessa função desde 01/11/04. Refere que não trabalha desde 2006
devido a dores no joelho esquerdo e tornozelo direito além de dores nas mãos e falta de ar aos
esforços físicos. O exame físico objetivo mostrou deformidades nas articulações interfalangeanas
de ambas as mãos. Há tufo gotoso no cotovelo direito. Há limitação para realizar flexão completa
dos dedos da mão direita com prejuízo da força de preensão palmar. Nos membros inferiores há
aumento do volume do joelho esquerdo e do tornozelo direito. Apresenta limitação acentuada da
mobilidade do joelho esquerdo e do tornozelo direito. Anda com passos curtos e com ajuda de
muleta. Não apresenta alterações na coluna vertebral. O autor apresenta artrose em múltiplas
articulações que podem ser decorrentes de Gota. Esta doença é caracterizada pela elevação de
ácido úrico no sangue e surtos de artrite aguda secundários ao depósito de cristais. Há
possibilidade de desenvolvimento de deformidades articulares acentuadas. O autor apresenta
deformidades no joelho esquerdo tornozelo direito e nas mãos com limitação importante da
mobilidade no tornozelo, no joelho e mão direita. Estas alterações são permanentes. Há
informação de que aguarda cirurgia de artrodese no tornozelo. Esta cirurgia é caracterizada pela
fixação da articulação com placas e parafusos com o objetivo de diminuir a mobilidade e diminuir
a dor em decorrência dos movimentos. O autor apresenta ainda histórico de embolia pulmonar
em junho de 2015 que necessitou internação. Durante investigação, foi detectado
comprometimento cardíaco grave e fibrilação atrial que é caracterizada pelo ritmo de batimentos
rápido e irregular dos átrios do coração. Estas doenças estão compensadas com o tratamento,
mas causam restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos. Esta alteração
associada às sequelas articulares vai causar restrições para realizar atividades laborativas como
meio de subsistência própria. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta
INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE para realizar atividades laborativas como meio de
subsistência própria (...) A data de início da incapacidade atual foi em junho de 2015 quando
apresentou alterações cardíacas que se associaram às sequelas funcionais em múltiplas
articulações.”.
Comprovado está, então, que houve progressão e agravamento das patologias que acometem o
autor, de modo que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, devendo ser
restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez na forma disposta na sentença.
Nesse sentido o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas
suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido.
(6ª Turma, RESP 200300189834, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004, p. 00427).
(...) 5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa
principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade.
Todavia, não é possível que um sistemaprevidenciário,cujo pressuposto é a proteção social, se
abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes,
atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de
atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade,reabilitaçãoprofissional,auxílio-acidenteou aposentadoria por invalidez, não podendo
a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
(...).
(2ª Turma, AINTARESP 1049440, Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 30/06/2017).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO SUPERIOR A
1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL NÃO COHECIDA - RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O autor pede o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria
por invalidez. Incapacidade resultante de patologias não relacionadas à atividade laboral.
II – Reconhecida a natureza previdenciária e não acidentária dos benefícios requeridos, a
competência para o julgamento do recurso interposto é do Tribunal Regional Federal.
III – Condenação ou proveito econômico que não alcançam 1.000 salários mínimos. Remessa
Oficial não conhecida.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovado que houve progressão e agravamento das patologias que acometem o autor, de
modo que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, devendo ser restabelecido a partir
da cessação indevida e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
VI - Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
