Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002338-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Perícia designada. Advogado regularmente intimado. Ausência injustificada.
III - Não comprovada a incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-80.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LEOMAR FRANCISCO LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LEOMAR FRANCISCO LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando o restabelecimento
do auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo e posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram documentos.
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, considerando que não restou comprovada a
incapacidade, sendo que o autor injustificadamente não compareceu para realização da perícia.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observada a condição do
autor, como beneficiário da assistência judiciária gratuita. Revogada a medida antecipatória.
Sentença proferida em 19/09/2017.
O autor apela, alegando cerceamento de defesa, pois sua intimação para realização da perícia
deveria ser pessoal, diante do caráter personalíssimo do ato. Requer o provimento do recurso
para que a sentença seja anulada, remetendo-se os autos à origem para designação de nova
perícia e regular processamento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LEOMAR FRANCISCO LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
Conforme decisão proferida em 24/12/2016, em que foi determinada a realização de perícia
médica, assim restou consignado: “Uma vez comunicadas pelo perito a data, horário e local para
realização da perícia, deverá a parte autora nela comparecer, intimação esta que deverá ser feita
na pessoa de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública, caso em que deverá
ser feita pelo correio AR-MP, ou, se não atendido o local pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT, por mandado. Faça constar da intimação a advertência para que a parte leve
todos os documentos e exames diagnósticos à consulta/exame pericial. Na eventualidade de não
comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova
intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com comprovação
quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra”.
A perícia foi designada para o dia 11/03/2017, sendo as partes regularmente intimadas, conforme
certidão de publicação lavrada em 30/01/2017.
Informou o perito em petição de 11/03/2017 que não houve comparecimento da parte na data
designada, sendo o feito sentenciado em 19/09/2017 reconhecendo a improcedência do pedido e
revogando a medida antecipatória, sob o fundamento de que os documentos médicos
apresentados não eram aptos a comprovar a permanência da incapacidade.
A alegação do autor, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa não se justifica, pois o
causídico foi intimado regularmente do despacho que designou a realização da perícia, com a
incumbência de informar seu cliente sobre a necessidade de comparecimento.
Outrossim, os documentos médicos apresentados pelo autor, consistentes em atestados e
resultado de exame de imagem, datados em 2015, e que justificaram o deferimento da liminar,
são insuficientes para aferição quanto à permanência da incapacidade, conforme assinalado na
sentença.
Não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, não está configurada a
contingência geradora do direito à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao deferimento do benefício de auxílio-doença ou
invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta diabetes mellitus tipo I, obesidade grau III,
insuficiência cardíaca e gonartrose bilateral incipiente. Aduz que as doenças mostraram-se
controladas no ato pericial e não são incapacitantes. Informa que a autora deve realizar
tratamento médico para a obesidade, já que a mesma causa prejuízo à parte cardíaca e
osteoarticular; o tratamento pode ser realizado concomitante ao labor. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho. - Sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial
produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Assim, nesse caso, a parte autora
não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF, 8ª Turma, AC 00391098420144039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015, Rel. Des.
Federal Tania Marangoni).
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5002338-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: LEOMAR FRANCISCO LIMA DA SILVA
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MENDONCA ROYG - MS8595000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, divirjo da e. Relatora no tocante à rejeição da arguição de cerceamento de
defesa suscitada pela parte autora.
De fato, com fulcro em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que o
comparecimento em perícia médica consubstancia-se em ato personalíssimo da parte autora e,
portanto, a intimação para tal finalidade deve ser pessoal – entendo que a hipótese é de se
acolher as razões recursais.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA
AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA
DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o
comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se
dar por intermédio do advogado.
1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da
parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato
personalíssimo.
1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente
praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.
2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio
do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016,
DJe 06/09/2016)”
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando a remessa dos
autos à Vara de origem, a fim de que seja remarcada a perícia médica e, de tal ato, seja a parte
autora intimada pessoalmente para comparecimento ao local designado.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Perícia designada. Advogado regularmente intimado. Ausência injustificada.
III - Não comprovada a incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e pelo Desembargador Federal Paulo Domingues
(que votaram nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencido o Desembargador Federal
Gilberto Jordan, que lhe dava provimento, o qual foi acompanhado pela Desembargadora Federal
Ana Pezarini. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e §1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
