
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, apelação parcialmente provida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037777-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data da citação. Prestações em atraso nos moldes do art. 1º F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) e honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas.
Sentença proferida em 12/07/2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora está trabalhando e que o trabalho é incompatível com benefício por incapacidade. Sustenta que os Princípios da Seletividade e Distributividade das prestações da Previdência Social impedem a concessão do benefício. A parte autora não apresenta incapacidade pois está tralhando. Não deve haver concessão de benefício nos períodos em que trabalhou. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial seja fixado na data da juntada do laudo pericial e seja determinada a submissão da parte a exames periódicos a cargo da Previdência Social.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial (fls. 44/50), atesta que o(a) autor(a), nascido(a) em 1967, é portador(a) de "lombalgia, tendinite no pé direito e meniscopatia no joelho direito".
Asseverou o perito que se trata de incapacidade parcial e temporária (3 meses) para as atividades habituais.
Correta a r. sentença que concedeu o auxílio-doença.
Nesse sentido:
Por outro lado, não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício deferido caracteriza um minus em relação ao pleito formulado na inicial.
A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a) exerceu atividade laboral.
O termo inicial do benefício é mantido na data da citação, ocorrida em 19/04/2011, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP - DJ 26/02/2014.
Fica assegurado o direito da autarquia de realizar perícias periódicas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para assegurar o direito de realização de perícias periódicas, nos termos da fundamentação.
É como voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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