Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001457-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo a
parte autora passível de reabilitação. Mantida a concessão do auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo, em
24/05/2018, pois o indeferimento do auxílio-doença foi indevido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO LUIZ DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA - MS18496-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO LUIZ DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA - MS18496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo
(24/05/2018), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 61
da Lei 8.213/1991, com termo inicial na data do requerimento administrativo, em 24/05/2018.
Prestações em atraso corrigidas pelo INCP e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao mês, desde os vencimentos. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Determinada a requisição dos honorários periciais. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 04/02/2019, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho. A incapacidade é
meramente parcial e se restringe a atividades que exijam esforços físicos, podendo o autor
trabalhar como porteiro, vigia etc., pois conta com apenas 42 (quarenta e dois) anos de idade.
Não existe incapacidade capaz de ensejar benefício. Pede a reforma da sentença. Caso outro
entendimento, requer que o termo inicial seja fixado na data de juntada do laudo pericial e a
correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SEBASTIAO LUIZ DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DA SILVA BARBOSA - MS18496-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 29/11/2018 (Num. 45786941), o(a) autor(a), nascido(a)
em 05/01/1976 e que exerce o labor de serviços gerais, é portador(a) de hérnia de disco lombar
desde 08/09/2012 e hanseníase desde 09/12/2016, estando incapacitado(a) de maneira parcial e
permanente para o trabalho, impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços físicos.
O perito judicial conclui que a parte autora pode ser reabilitado(a) para atividades que não exijam
esforços físicos.
Dado que a parte autora é relativamente jovem (nascido em 1976), devido o restabelecimento do
auxílio-doença, pois pode ser reabilitado para outras atividades.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo, em 24/05/2018,
pois o indeferimento do auxílio-doença foi indevido.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar a correção monetária e os juros
de mora nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-
DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo a
parte autora passível de reabilitação. Mantida a concessão do auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo, em
24/05/2018, pois o indeferimento do auxílio-doença foi indevido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
