Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028409-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR DE COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR. PREJUDICADO O MÉRITO DA
APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por
órgão jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas.
III - Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a
anterior, que transitou em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada, prevista no
art. 502 do CPC/2015, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV - Condenada a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Preliminar de coisa julgada acolhida. Prejudicada a apelação da parte autora e o mérito da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028409-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CICERA VALDIVINO GOMES FEITOZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERA VALDIVINO GOMES
FEITOZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028409-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CICERA VALDIVINO GOMES FEITOZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERA VALDIVINO GOMES
FEITOZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão por
invalidez ou de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 30/04/2016, acrescidas as
parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido,
condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da
incapacidade, em 02/09/2016, com pagamento das prestações em atraso de uma só vez.
Correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, com observância do Tema
810 do STF e de acordo com as recentes decisões proferidas no âmbito do TRF da 3ª Região.
Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas.
Sentença proferida em 05/02/2018, não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, alegando que o laudo pericial atestou os mesmos males que ocasionaram a
concessão do auxílio-doença na via administrativa, motivo pelo qual o termo inicial do benefício
deve ser fixado na cessação administrativa, em 30/04/2016. Assim, deve ser restabelecido o
auxílio-doença desde a referida data, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de
02/09/2016.
O INSS apela. Preliminarmente, alega a existência de coisa julgada em razão de ação anterior
que tramitou perante o JEF de Sorocaba/SP, julgada improcedente, ante a ausência
incapacidade, conforme laudo pericial datado de março/2017. No mérito, alega apenas que o
termo inicial do benefício não pode ser anterior a 12/09/2017, data de realização da perícia.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028409-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CICERA VALDIVINO GOMES FEITOZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERA VALDIVINO GOMES
FEITOZA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão
jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas.
Analisadas as cópias juntadas aos autos (Num. 4489968/4489970), verifica-se que o(a) autor(a)
já havia proposto ação com as mesmas partes, objeto e causa de pedir idênticos aos destes
autos, no processo nº 0009590-87.2016.4.03.6315, autuado em 09/11/2016, que tramitou perante
o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, que foi julgada improcedente em 29/05/2017, ao
argumento de ausência de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial cuja perícia foi
realizada no dia 23/03/2017. A sentença transitou em julgado em 21/07/2017 (Num. 4489969).
Naquela lide, conforme cópia da sentença, a parte autora requereu o restabelecimento de
benefício por incapacidade, por meio de ação ajuizada em 09/11/2016, sendo que somente
recebeu na via administrativa um auxílio-doença, de 31/03/2016 a 30/04/2016, NB 613.940.141-4,
de modo que requereu o restabelecimento deste benefício.
Novamente, vem a parte autora a Juízo propor ação, agora perante a 1ª Vara Cível da Comarca
de Tatuí/SP, ajuizada em 03/08/2017, com elementos idênticos aos formulados no processo
anteriormente ajuizado, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença NB 613.940.141-4,
desde a cessação administrativa, em 30/04/2016.
No caso, referido pedido já foi julgado improcedente na ação anterior que tramitou perante o
Juizado Especial Federal de Sorocaba, sendo patente a ocorrência da coisa julgada, eis que se
tratam dos mesmos males, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo que o laudo pericial
naquela lide, datado de 23/03/2017, atestou categoricamente não haver incapacidade para o
trabalho.
A alegação de agravamento dos males não prospera, eis que não pede concessão de novo
benefício, mas, sim, o restabelecimento do mesmo auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez na mesma data, que já foi objeto de ação anterior, julgada
improcedente ante o resultado de perícia médica que atestou a ausência de incapacidade para o
trabalho em 23/03/2017, não se podendo acolher a conclusão pericial da lide ora sub judice, de
existência de incapacidade desde 02/09/2016, ante a coisa julgada.
Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre esta ação e a anterior,
que transitou em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do
CPC/2015, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. IDENTIDADE DAS
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art.
502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se
reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por
sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Dessa forma, considerando haver identidade de
partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa no mesmo período), e
causa de pedir (doenças ortopédicas e psiquiátricas), está caracterizada a ocorrência de coisa
julgada.III- Apelação improvida.(TRF 3ª Região, AC 2187837/SP, proc. 0003081-
51.2016.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 Judicial 1: 13/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. COISA JULGADA.1.
Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de
pedir de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (artigo
467 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 502 do novo CPC).2. Extinção do feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973
(art. 485, V, do novo CPC). Prejudicada a análise de apelação.(TRF 3ª Região, AC 2179369/SP,
proc. 0007509-45.2014.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, e-DJF3 Judicial 1:
14/12/2016)
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA
JULGADA e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do
CPC/2015. Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Prejudicado o mérito da apelação do INSS e prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR DE COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR. PREJUDICADO O MÉRITO DA
APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por
órgão jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas.
III - Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a
anterior, que transitou em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada, prevista no
art. 502 do CPC/2015, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV - Condenada a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Preliminar de coisa julgada acolhida. Prejudicada a apelação da parte autora e o mérito da
apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de coisa
julgada e julgar prejudicado o mérito da apelação do INSS e a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA