Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024087-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE
CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO QUE
CONSUBSTANCIA UM "MINUS" EM RELAÇÃO AO PLEITO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional. Ressalte-se que a parte autora é relativamente jovem e pode ser
reabilitada para diversas atividades laborativas.
IV - Não há que se falar em julgamento "extra petita" porque o benefício deferido caracteriza um
"minus" em relação ao pleito formulado na inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024087-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLI BUENO DO NASCIMENTO REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5024087-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLI BUENO DO NASCIMENTO REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa ou data de início da incapacidade,
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, com abono anual, em valor nunca inferior a um salário mínimo, desde o dia
seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 20/03/2017. Consignou o
Magistrado que o benefício somente poderá ser cessado se houver a recuperação do quadro
clínico, ou readaptação para outra atividade profissional, ou a conversão em aposentadoria por
invalidez, observando-se o prazo estimado de 120 dias corridos, conforme art. 60, §§ 11º e 12º, e
art. 62 da Lei 8.213/1991. Juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da legislação superveniente.
Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos
pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e
a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE; 2) quanto aos juros moratórios, devidos a partir da
data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples
- Lei n. 11.960/09; de maio/2012 em diante, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês,
caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos
demais casos - Lei n. 11.960/09, combinado com a Lei n. 8.177/91, com alterações da MP n.
567/12, convertida na Lei n. 12.703/12. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI
nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC
62/2009. A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios,
porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à
aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Determinado o desconto, na fase de execução, de eventuais valores já pagos ou a título de
benefício inacumulável. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas até a prolação da sentença. Isenção de custas. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 16/10/2017, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, alegando que está comprovada a incapacidade total e permanente para o
desempenho da atividade laborativa habitual de rurícola, bem como o preenchimento dos demais
requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. Assevera que conta
atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade, sempre laborou como trabalhadora rural, possui
baixa escolaridade e é portadora de doenças gravíssimas, sendo baixíssimas as perspectivas de
reinserção no mercado de trabalho. Pede o provimento do recurso para que lhe seja concedida
aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5024087-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARLI BUENO DO NASCIMENTO REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 01/09/2017 (Num. 4084831), o(a) autor(a), nascido(a)
em 25/01/1967, é portador(a) de "doença de Legg-Calve-Perthes (degeneração da articulação do
quadril), dor lombar baixa, tendinopatia e bursopatia em ombro esquerdo, hipertensão arterial e
depressão".
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente do(a) autor(a) para a atividade
habitual de rurícola ou que requeiram esforços físicos acentuados. Assevera que não está
incapacitado(a) para atividades sem esforços físicos, sem sobrecarga de peso e sem média ou
longa caminhada.
Portanto, devido o auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art.
62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional. Ressalte-se que a parte autora é relativamente jovem e pode ser
reabilitada para diversas atividades laborativas.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
Por outro lado, não há que se falar em julgamento extra petita porque o benefício deferido
caracteriza um minus em relação ao pleito formulado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-
DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO-
OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de
recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter
ele requerido aposentadoria por invalidez. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª T., AGRESP
200601572386, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 17.11.2008).
Os consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar que a cessação do auxílio-doença
deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da
parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE
CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO QUE
CONSUBSTANCIA UM "MINUS" EM RELAÇÃO AO PLEITO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional. Ressalte-se que a parte autora é relativamente jovem e pode ser
reabilitada para diversas atividades laborativas.
IV - Não há que se falar em julgamento "extra petita" porque o benefício deferido caracteriza um
"minus" em relação ao pleito formulado na inicial.
V - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA