Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002913-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em
03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência restaram comprovados,
conforme extratos do CNIS acostado aos autos.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a
concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
VI - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015,
considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
VII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002913-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE ANTONIO BERTO PIMENTA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002913-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE ANTONIO BERTO PIMENTA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 05/05/2014, com conversão em
aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido subsidiário formulado pelo autor, condenando o
INSS ao pagamento de auxílio-doença, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, desde
que não seja inferior ao salário mínimo vigente. Prestações pretéritas, desde a data do
requerimento administrativo, até a data de implementação efetiva daquele. Tais valores devem
ser atualizados, uma única vez, quando do efetivo pagamento pelo réu, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9494/97. Foi concedida a tutela antecipada. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das
custas e despesas processuais (STJ – súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao
patrono do autor, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º e
art. 21, parágrafo único, ambos do CPC).
Sentença proferida em 10/07/2015, não submetida ao reexame necessário.
O(A) autor(a) apela, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
ao argumento de que o laudo pericial atestou incapacidade total e permanente para sua atividade
habitual, não sendo possível a reabilitação, vez que sempre exerceu trabalho braçal, possui idade
avançada e baixo grau de instrução. Pede a reforma da sentença, com elevação dos honorários
advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002913-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE ANTONIO BERTO PIMENTA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em
03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência restaram comprovados,
conforme extratos do CNIS acostado aos autos.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 17/09/2014, o(a) autor(a), nascido(a) em 10/04/1960 e
que exercia o labor de motorista de ônibus, é portador(a) de espondilodiscoartrose e
estreitamento do canal medular, estando incapacitado(a) de maneira definitiva para a profissão
declarada desde 17/04/2014.
O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente e consignou que há possibilidade
de reabilitação para outra profissão, considerando a idade e escolaridade (1º ano do ensino
médio). Funções como vigia, guarda, segurança, serviços administrativos, dentre outros, poderão
ser realizados, desde que o periciado seja preparado para tal.
Portanto, devido o auxílio-doença, com observância do procedimento previsto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que
a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
Os demais consectários legais foram arbitrados de acordo com o entendimento desta Turma, não
havendo alteração da correção monetária e juros de mora para não se configurar reformatio in
pejus, vez que a parte autora apelou apenas dos honorários advocatícios.
DOU POR INTERPOSTA A REMESSA OFICIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
isentar a autarquia do pagamento de custas processuais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar que a cessação do auxílio-doença deve
observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte
autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional, e fixar os honorários advocatícios
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTDORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727, publicado no DJ em
03.12.2009. Tenho por interposta a remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência restaram comprovados,
conforme extratos do CNIS acostado aos autos.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Mantida a
concessão do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
VI - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015,
considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
VII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
VIII - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
