Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5126757-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal,
uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que o laudo pericial atestou não haver
incapacidade, mas que deve ser levado em consideração que está incapacitado para o trabalho
ante seus aspectos pessoais e sociais. Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido
pelo fato de, apesar de pessoalmente intimado(a) por duas vezes, a parte autora não compareceu
aos exames periciais agendados.
III - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo
Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato de a parte autora não ter comparecido,
por duas vezes, aos exames periciais agendados.
IV - É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo. Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal (art.
1.010, incs. II e III, do CPC/2015).
V - Apelação não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5126757-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126757-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
08/12/2015, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de pessoalmente intimada por
duas vezes, a parte autora deixou de comparecer ao exame pericial. Condenado(a) o(a) autor(a)
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo
Civil.
Sentença proferida em 26/10/2017.
A parte autora apela, alegando que está incapacitado(a) para o trabalho, devendo ser levado em
conta seu baixo grau de instrução, sua idade avançada e o fato de ser trabalhador(a) braçal.
Sustenta que apesar do laudo pericial não ter atestado incapacidade para o trabalho, o Juízo não
está adstrito ao laudo, devendo considerar, no mínimo, que está incapacitado(a) de maneira
parcial e permanente, concedendo-lhe o benefício, ante os aspectos pessoais e sociais, que
devem ser levados em consideração. Pede a reforma da sentença.
Em contrarrazões, o INSS alega que a parte autora não compareceu ao exame pericial agendado
por duas vezes, devendo ser mantida a sentença.
Subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126757-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA BARBOSA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma
vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que o laudo pericial atestou não haver
incapacidade, mas que deve ser levado em consideração que está incapacitado para o trabalho
ante seus aspectos pessoais e sociais. Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido
pelo fato de, apesar de pessoalmente intimado(a) por duas vezes (Id. 24668996 e 24669120) , a
parte autora não compareceu aos exames periciais agendados.
Assim, percebe-se claramente que os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos
da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato de a parte
autora não ter comparecido, por duas vezes, aos exames periciais agendados, destacando que
não apresentou justo motivo para o não comparecimento.
É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo.
Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art.
1.010, incs. II e III, do CPC/2015 (art. 514, inc. II, do CPC/1973).
Nesse sentido:
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA, APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS . AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância
com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo
qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. As razões recursais se mostram divorciadas dos
fundamentos da sentença recorrida. 3. Consoante o disposto no artigo 514 do Código de
Processo Civil, não se conhece da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com
a sentença impugnada. 4. Agravo legal improvido.(TRF3, AC 1811519, Proc. 0003375-
58.2012.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1: 19/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS .I -
Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que não conheceu do
seu apelo, posto que as razões de recurso eram dissociadas do que a sentença decidiu.II - O
agravante alega ter direito à revisão da sua aposentadoria por invalidez, resultante de
transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do
artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, pagando-se as diferenças daí advindas.III - As razões
apresentadas pela agravante são totalmente dissociadas da decisão monocrática.IV - Recurso
não conhecido.(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1857133, Proc. 0003053-68.2012.4.03.6104,
Rel. Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013).
NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal,
uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que o laudo pericial atestou não haver
incapacidade, mas que deve ser levado em consideração que está incapacitado para o trabalho
ante seus aspectos pessoais e sociais. Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido
pelo fato de, apesar de pessoalmente intimado(a) por duas vezes, a parte autora não compareceu
aos exames periciais agendados.
III - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo
Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato de a parte autora não ter comparecido,
por duas vezes, aos exames periciais agendados.
IV - É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo. Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal (art.
1.010, incs. II e III, do CPC/2015).
V - Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
