Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5674317-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS
FÍSICOS INTENSOS. APELAÇÃO DO INSS QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR EXERCÍCIO DE
TRABALHO REMUNERADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO(A).
DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
V - O INSS se limitou a argumentar que a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do
auxílio-doença na via administrativa (DCB em 24/03/2017), por ter efetuado recolhimentos na
condição de contribuinte individual para as competências de 01/2018 a 04/2018 e como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019.
VI - Parte autora sempre efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a), desde
o ano de 2006 até o ano de 2015. Após, também recolheu como facultativo(a) de 05/2018 a
02/2019. Destarte, os recolhimentos como contribuinte individual se deram para apenas 4
competências e foram recolhidos no mesmo dia, aos 19/04/2018, motivo pelo qual não é possível
reconhecer retorno a qualquer atividade laboral ou capacidade laborativa. Portanto, devido o
auxílio-doença, dado que esta foi a única argumentação do INSS no que tange ao mérito da lide.
VII - O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo realizado
em 14/07/2017, pois o perito judicial atestou a presença de incapacidade na referida data.
VIII - Não se há falar em desconto de período trabalhado, eis que a parte autora efetuou
recolhimentos como facultativo(a) praticamente durante toda a sua história contributiva, de modo
que não há exercício de trabalho remunerado.
IX - Por se tratar de contribuinte facultativo(a), não havendo comprovação de ser lavrador(a), não
se há falar em submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional.
X - Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão para concessão/manutenção
dos benefícios decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, o julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de
cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
XI - A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência
de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Sendo assim, o referido prazo de 120
(cento e vinte) dias deve ser acolhido, a contar da data do laudo pericial. Diante disso, ressalvado
que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda
permanecer incapacitado(a).
XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5674317-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FELIPE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5674317-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FELIPE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa, em 24/03/2017, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais. Requereu a concessão de tutela antecipada.
A tutela antecipada foi indeferida.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, a ser calculado nos termos do art. 59 e seguintes, observado, ainda, o abono anual
previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo apresentado em 14/07/2017 até o término da análise da reabilitação profissional
(art. 62 da Lei nº 8.213/91) ou até cessada a incapacidade constatada por meio de perícia
médica. Parcelas vencidas corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de
acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei
11.960/09 até 25/03/2015, quando, diante de modulação que o STF atribuiu à declaração parcial
de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-
E. Juros de mora desde a citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do
antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas
supervenientes à citação, nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n.
2.180/35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros
correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09. Fixados
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §3º e § 5º
do Código de Processo Civil, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme Súmula
111 do STJ. Sem custas processuais, sendo devidos pela autarquia os honorários periciais. Foi
deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 11/02/2019, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que após a cessação do auxílio-doença na via administrativa, a parte
autora efetuou contribuições como contribuinte individual, para as competências de 01/01/2018 a
30/04/2018, bem como na condição de facultativo(a), para as competências de 01/05/2018 a
28/02/2019, tendo informado perante a Justiça exercer a profissão de açougueiro(a), o que
demonstra havia capacidade laborativa. Assevera que a parte autora está trabalhando e por isso
não está incapacitado(a). Pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o
pedido. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado após a
cessação do labor, ou seja determinado o desconto do período trabalhado, bem como o
afastamento da determinação de reabilitação profissional e a fixação do termo final do benefício,
nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5674317-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FELIPE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos, sendo que o INSS alegou apenas e tão
somente que a parte autora retornou para o trabalho em razão dos recolhimentos realizados na
condição de contribuinte individual para as competências de 01/2018 a 04/2018 e como
facultativo(a) para as competências de 05/2018 a 28/02/2019.
De acordo com o laudo pericial, datado de 15/03/2018 (ID 63953095), o(a) autor(a), nascido(a)
em 03/12/1966 e que se declarou lavrador(a) perante o perito (errada a colocação do INSS que
se declarou açougueiro(a)), é portador de Síndrome do Manguito Rotador (CID M751), Hérnia de
Disco Lombar (CID M511) e Síndrome Cervicobraquial (CID M531), estando incapacitado de
maneira parcial e permanente para atividades laborativas que demandem realização de esforço
físico de grande intensidade, repetição de movimentos, posições forçadas de tronco e membros
superiores, não sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual
de lavradora (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação
(Incapacidade Permanente). (g.n.)
Indagado sobre a data de início da incapacidade, informou não ser possível determinar com
exatidão, porém afirmou que já havia incapacidade quando da cessação/indeferimento
administrativo do benefício previdenciário, ocorrido em 2017.
Finalmente, asseverou que o expert que a parte autora reúne condições para passar por
processo de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou
que resguardem as limitações acima descritas.
No caso, consoante já dito, o INSS se limitou a argumentar que a parte autora retornou ao
trabalho após a cessação do auxílio-doença na via administrativa (DCB em 24/03/2017), por ter
efetuado recolhimentos na condição de contribuinte individual para as competências de 01/2018 a
04/2018 e como facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019.
Entretanto, a parte autora sempre efetuou recolhimentos na condição de contribuinte
facultativo(a), desde o ano de 2006 até o ano de 2015. Após, também recolheu como
facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019. Destarte, os recolhimentos como contribuinte individual se
deram para apenas 4 competências e foram recolhidos no mesmo dia, aos 19/04/2018, motivo
pelo qual não é possível reconhecer retorno a qualquer atividade laboral. Portanto, devido o
auxílio-doença, dado que esta foi a única argumentação do INSS no que tange ao mérito da lide.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo realizado em
14/07/2017, pois o perito judicial atestou a presença de incapacidade na referida data.
Não se há falar em desconto de período trabalhado, eis que a parte autora efetuou recolhimentos
como facultativo(a) praticamente durante toda a sua história contributiva, de modo que não há
exercício de trabalho remunerado. Como já dito, os recolhimentos realizados como contribuinte
individual nas competências de 01/2018 a 04/2018 foram realizados todos de maneira simultânea,
no dia 19/04/2018, não havendo qualquer comprovação de exercício de trabalho remunerado.
Por se tratar de contribuinte facultativo(a), não havendo comprovação de ser lavrador(a), não se
há falar em submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional.
Quanto ao termo final do benefício, de acordo com os artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da
Lei n. 8.212/1991, o benefício de auxílio-doença possui caráter temporário, sendo possível a
reavaliação das condições laborais mediante exame médico a cargo da própria autarquia.
Essa Colenda Turma, adotava entendimento no sentido de que a obrigação de reavaliação
decorre da implantação do benefício, ressalvando que o benefício deveria ser pago enquanto não
modificada a situação de incapacidade do(a) segurado(a).
Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão/manutenção dos benefícios
decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o
julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de cessação do
benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei n. 13.457/2017), pois conferiu tratamento diverso à matéria, com amparo
normativo à alta programada.
Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência de
decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Sendo assim, o referido prazo de 120 (cento e vinte) dias deve ser acolhido, a contar da data do
laudo pericial.
Diante disso, ressalvo que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a)
segurado(a) entenda permanecer incapacitado(a).
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS para excluir da condenação a determinação de submissão da parte autora ao processo de
reabilitação profissional e fixar o termo final do benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias
constados da data do laudo pericial, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇOS
FÍSICOS INTENSOS. APELAÇÃO DO INSS QUE SE LIMITA A ARGUMENTAR EXERCÍCIO DE
TRABALHO REMUNERADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CAPACIDADE LABORAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO(A).
DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
V - O INSS se limitou a argumentar que a parte autora retornou ao trabalho após a cessação do
auxílio-doença na via administrativa (DCB em 24/03/2017), por ter efetuado recolhimentos na
condição de contribuinte individual para as competências de 01/2018 a 04/2018 e como
facultativo(a) de 05/2018 a 02/2019.
VI - Parte autora sempre efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo(a), desde
o ano de 2006 até o ano de 2015. Após, também recolheu como facultativo(a) de 05/2018 a
02/2019. Destarte, os recolhimentos como contribuinte individual se deram para apenas 4
competências e foram recolhidos no mesmo dia, aos 19/04/2018, motivo pelo qual não é possível
reconhecer retorno a qualquer atividade laboral ou capacidade laborativa. Portanto, devido o
auxílio-doença, dado que esta foi a única argumentação do INSS no que tange ao mérito da lide.
VII - O termo inicial do benefício resta mantido na data do requerimento administrativo realizado
em 14/07/2017, pois o perito judicial atestou a presença de incapacidade na referida data.
VIII - Não se há falar em desconto de período trabalhado, eis que a parte autora efetuou
recolhimentos como facultativo(a) praticamente durante toda a sua história contributiva, de modo
que não há exercício de trabalho remunerado.
IX - Por se tratar de contribuinte facultativo(a), não havendo comprovação de ser lavrador(a), não
se há falar em submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional.
X - Em razão de alteração recente nos requisitos para concessão para concessão/manutenção
dos benefícios decorrentes de incapacidade, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, o julgador deve observar, sempre que possível, a necessidade de fixação de data de
cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017).
XI - A alteração legislativa até esta data deve ser considerada válida e eficaz diante da ausência
de decisão superior acerca de sua constitucionalidade. Sendo assim, o referido prazo de 120
(cento e vinte) dias deve ser acolhido, a contar da data do laudo pericial. Diante disso, ressalvado
que não há impedimento ao pedido de prorrogação do benefício caso o(a) segurado(a) entenda
permanecer incapacitado(a).
XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
