Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338685-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE
IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo a base de cálculo dos honorários
advocatícios foi tratado na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo a
parte autora passível de reabilitação. Mantida a concessão do auxílio-doença.
VI - Fica assegurado o direito da autarquia de realizar perícias periódicas, nos termos do art. 101
da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII - Não se há falar em prescrição quinquenal, uma vez que não há parcelas vencidas que
ultrapassem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação, descontados eventuais valores a título de
benefício inacumulável, tutela antecipada ou pagamento em duplicidade a título de mesmo
benefício.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338685-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZELINE ALEXANDRE MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS GABRIEL DOS SANTOS - SP211463-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338685-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZELINE ALEXANDRE MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS GABRIEL DOS SANTOS - SP211463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (12/08/2013),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa em 24/06/2013. Prestações em atraso corrigidas em
conformidade com o art. 41-A da lei de Regência (Lei 8.213/1991), além de juros de mora a
contar da juntada do mandado de citação, nos mesmos índices adotados pelas cadernetas de
poupança. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
do valor devido até a data da publicação da sentença, com os acréscimos de estilo (correção
monetária e juros de mora), em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Foi deferida a tutela
antecipada.
Sentença proferida em 27/01/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração, que restaram rejeirados.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho. Pede a reforma da
sentença. Caso outro entendimento, requer que os juros de mora incidam tão somente a partir da
juntada do laudo pericial, os honorários advocatícios não incidam sobre prestações vincendas,
seja determinado que a parte autora se submeta a perícias periódicas, a aplicação da prescrição
quinquenal, a compensação dos valores já pagos a título de auxílio-doença, e a correção
monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5338685-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROZELINE ALEXANDRE MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS GABRIEL DOS SANTOS - SP211463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pleito relativo a base de
cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi proferida nos exatos termos do
inconformismo.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 18/03/2015 (Num. 38945433), e sua complementação
(Num. 38945447), o(a) autor(a), nascido(a) em 01/01/1965 e que exerce o labor de auxiliar de
limpeza, é portador(a) de fibromialgia, estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente
para trabalhos que necessitem de esforços repetitivos com membros inferiores.
O perito judicial conclui que a parte autora pode ser reabilitado(a) para atividades em
conformidade com suas limitações, evitando sobrecarga em membros inferiores.
Portanto, devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois pode ser reabilitado(a) para outras
atividades.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
Fica assegurado o direito da autarquia de realizar perícias periódicas, nos termos do art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
Não se há falar em prescrição quinquenal, uma vez que não há parcelas vencidas que
ultrapassem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação, descontados eventuais valores a título de
benefício inacumulável, tutela antecipada ou pagamento em duplicidade a título de mesmo
benefício.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE
PARCIAL PROVIMENTO para assegurar o direito da autarquia de realizar perícias periódicas (art.
101 da Lei nº 8.213/91) e fixar as prestações em atraso, a correção monetária e os juros de mora
nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE
IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo a base de cálculo dos honorários
advocatícios foi tratado na sentença nos exatos termos do inconformismo.
III - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo a
parte autora passível de reabilitação. Mantida a concessão do auxílio-doença.
VI - Fica assegurado o direito da autarquia de realizar perícias periódicas, nos termos do art. 101
da Lei nº 8.213/91.
VII - Não se há falar em prescrição quinquenal, uma vez que não há parcelas vencidas que
ultrapassem o quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação, descontados eventuais valores a título de
benefício inacumulável, tutela antecipada ou pagamento em duplicidade a título de mesmo
benefício.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
