Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003703-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
V - O termo inicial do benefício é mantido na data da perícia médica. Apesar de ser devido desde
a cessação do auxílio-doença na via administrativa, a parte autora não apelou, sendo vedada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reformatio in pejus.
VI - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003703-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MARTINS DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: EDIR LOPES NOVAES - MS2633-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003703-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MARTINS DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: EDIR LOPES NOVAES - MS2633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (27/03/2015), com
conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários
legais.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, no valor de 91% do salário-de-benefício, desde a perícia judicial, devendo ser
concedido até a reabilitação profissional, devendo perdurar pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês,
desde o vencimento de cada prestação até 29/06/2009. De 30/06/2009 até 25/03/2015, a
atualização monetária deverá ser realizada pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes
aplicados à caderneta de poupança. A partir de 26/03/2015, a atualização monetária deve ser
corrigida pelo IPCA-E e juros moratórios nos débitos não tributários pela poupança, e sendo
tributários pela SELIC. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença proferida em 24/03/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que a parte autora não possui incapacidade total capaz de gerar direito à
percepção de auxílio-doença. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício
seja fixado na data da juntada do laudo pericial e os honorários advocatícios sejam reduzidos
para 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003703-09.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUZA MARTINS DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: EDIR LOPES NOVAES - MS2633-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 26/02/2016 (Num. 1470268), o(a) autor(a), nascido(a)
em 22/09/1972 e que exercia o labor de rural, é portador(a) de síndrome cervicobraquial e hérnia
de disco lombar e cervical, estando incapacitada para o trabalho desde fevereiro/2005,
impossibilitada de continuar trabalhando como rurícola ou qualquer outra atividade que exija
esforços físicos.
Asseverou o perito que a parte autora tem indicação de cirurgia da coluna, estando totalmente
incapacitada para qualquer trabalho enquanto não realizar a cirurgia. Tal procedimento não
devolverá a plena capacidade de trabalho, estando incapacitado(a) de maneira parcial e
permanente para o trabalho, devendo ser submetida à reabilitação profissional após a cirurgia.
Devido o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento
previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter
ao processo de reabilitação profissional.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício é mantido na data da perícia médica. Apesar de ser devido desde a
cessação do auxílio-doença na via administrativa, a parte autora não apelou, sendo vedada a
reformatio in pejus.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar os honorários advocatícios nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA CONCESSIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91.
V - O termo inicial do benefício é mantido na data da perícia médica. Apesar de ser devido desde
a cessação do auxílio-doença na via administrativa, a parte autora não apelou, sendo vedada a
reformatio in pejus.
VI - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
