Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003137-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM POSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXCLUÍDA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo
passível de reabilitação. Mantido o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Excluída da condenação â concessão
de aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo, pois o
indeferimento do benefício foi indevido, dada a existência de incapacidade para a atividade
habitual, conforme relatado no laudo pericial, sendo devida a reabilitação profissional.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00
(trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho
de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003137-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DARIO HENRIQUE CORREIA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003137-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DARIO HENRIQUE CORREIA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo efetuado em
23/01/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos
consectários legais.
Honorários periciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo, em 10/02/2017, com tutela antecipada para
implantação do mesmo, com valor calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/1991, no valor de
100%, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991, observado o disposto no § 2º. Para fins de
correção monetária e juros de mora, deverão incidir, uma única vez, os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até
25/03/2015. Após, deverá incidir o IPCA (Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para
fins de correção monetária. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento das custas, honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula 111 do STJ), bem como honorários periciais há solicitados.
Sentença proferida em 08/01/2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho, não sendo caso de
concessão de benefício, muito menos de aposentadoria por invalidez. Pede a reforma da
sentença. Caso outro entendimento, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data de
juntada do laudo pericial e que a correção monetária seja aplicada segundo os ditames da Lei
11.960/2009, afastando-se o IPCA-E, isenção de custas e redução dos honorários periciais para
R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003137-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DARIO HENRIQUE CORREIA
Advogado do(a) APELADO: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
O laudo pericial, datado 10/07/2017 (Num. 2743297 – p. 92/101), atesta que o(a) autor(a),
nascido(a) em 24/06/1971 e que exercia o labor de auxiliar de produção em fábrica de anilhas de
concreto, sofreu infarto agudo do miocárdio e insuficiência cardíaca em 01/02/2014, estando
incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para trabalho braçal ou que exija grandes ou
moderados esforços físicos.
Concluiu o perito que a parte autora tem capacidade física e cognitiva para exercer outras
atividades laborativas, tais como: vigia, porteiro, frentista etc.
Portanto, devido apenas o auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto
no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao
processo de reabilitação profissional.
Destaque-se que a parte autora é jovem e pode trabalhar em diversas funções que não exijam
esforços físicos.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo, pois o
indeferimento do benefício foi indevido, dada a existência de incapacidade para a atividade
habitual, conforme relatado no laudo pericial, sendo devida a reabilitação profissional.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do
Conselho Nacional de Justiça.
Os demais consectários não foram objeto de impugnação.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para excluir da condenação a
determinação de pagamento de aposentadoria por invalidez e manter apenas a concessão de
auxílio-doença, cuja cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91,
e fixar a correção monetária, as custas e os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM POSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A
ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXCLUÍDA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo
passível de reabilitação. Mantido o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação está
condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora
em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Excluída da condenação â concessão
de aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo, pois o
indeferimento do benefício foi indevido, dada a existência de incapacidade para a atividade
habitual, conforme relatado no laudo pericial, sendo devida a reabilitação profissional.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00
(trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho
de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
X - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
