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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:06

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial. II - Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a lide anterior foi julgada improcedente em 08/05/2013, com trânsito em julgado no dia 19/08/2013, sendo que a presente ação trata de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença recebido de 22/12/2014 a 12/03/2015, sendo diversa a causa de pedir. III - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Quanto aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo. IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. V - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, bem como já estava cumprida a carência, pois recebeu auxílio-doença no período de 22/12/2014 a 12/03/2015. VI - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 14/06/2016. VII - A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso, os documentos que acompanham a inicial comprovam que a cessação do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da incapacidade, atestando a necessidade de continuidade de recebimento do benefício. Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a). VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. IX - A prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada. X - Remessa oficial não conhecida, preliminares rejeitadas e apelação, parcialmente conhecida, improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2276389 - 0035958-08.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035958-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035958-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SEBASTIANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:15.00.00039-1 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a lide anterior foi julgada improcedente em 08/05/2013, com trânsito em julgado no dia 19/08/2013, sendo que a presente ação trata de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença recebido de 22/12/2014 a 12/03/2015, sendo diversa a causa de pedir.
III - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Quanto aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
V - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, bem como já estava cumprida a carência, pois recebeu auxílio-doença no período de 22/12/2014 a 12/03/2015.
VI - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 14/06/2016.
VII - A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso, os documentos que acompanham a inicial comprovam que a cessação do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da incapacidade, atestando a necessidade de continuidade de recebimento do benefício. Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - A prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada.
X - Remessa oficial não conhecida, preliminares rejeitadas e apelação, parcialmente conhecida, improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar as preliminares, conhecer da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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Data e Hora: 09/04/2018 18:47:42



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035958-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035958-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SEBASTIANA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PALESTINA SP
No. ORIG.:15.00.00039-1 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, em 13/03/2015, com valor a ser calculado nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, não inferior a um salário mínimo legal. Prestações em atraso pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde os vencimentos, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, daí em diante, pelo IPCA-E, além de juros de mora desde a citação e com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenado o INSS, ainda, ao pagamento das despesas processuais não abrangidas por isenção e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença (Súm. 111 do STJ). Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 23/03/2017, submetida ao reexame necessário.

O INSS apela. Preliminarmente, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que o laudo pericial atestou a incapacidade em 14/06/2016, sendo caso de perda da qualidade de segurado(a). Ademais, a parte autora ingressou com ação idêntica anteriormente, processo nº 412.01.2009.000089-2, na mesma Vara, cujo pedido foi julgado improcedente, operando-se a coisa julgada. Caso outro entendimento, requer que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Lei 11.960/2009.

Sem contrarrazões do(a) autor(a), vieram os autos.

É o relatório.


VOTO

O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (RELATOR):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.

Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a lide anterior foi julgada improcedente em 08/05/2013, com trânsito em julgado no dia 19/08/2013 (extrato anexo), sendo que a presente ação trata de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença recebido de 22/12/2014 a 12/03/2015, sendo diversa a causa de pedir.

No mérito, conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados, bem como já estava cumprida a carência, pois recebeu auxílio-doença no período de 22/12/2014 a 12/03/2015.

Quanto à incapacidade, o laudo pericial (fls. 66/73), comprova que o(a) autor(a), nascido(a) em 1946, é portador(a) de senilidade, glaucoma, lombalgia, diabetes mellitus, hipertensão arterial e labirintite, estando incapacitado(a) de maneira total e permanente.

Indagado sobre a data de início da incapacidade, consignou que se deu em 14/06/2016, com base em atestado médico acostado ao laudo pericial (fls. 74).

A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso, os documentos que acompanham a inicial comprovam que a cessação do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da incapacidade, atestando a necessidade de continuidade de recebimento do benefício. Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a).


Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE. DECRETO Nº 83.080/79. LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos Benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 621331, DJ 07/11/2005, p. 00402, Rel. Min. Paulo Gallotti)

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.

Finalmente, a prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada, não sendo caso de concessão de efeito suspensivo.

REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO. Correção monetária conforme explicitado.

É como voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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Data e Hora: 09/04/2018 18:47:38



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