Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5402835-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE
IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
IV - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à cessação administrativa, pois a
suspensão do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da incapacidade e a necessidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de reabilitação.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5402835-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DAVI DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5402835-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DAVI DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a
cessação administrativa (07/08/2017), acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao argumento de ausência de incapacidade
total para o trabalho. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), observada a assistência judiciária gratuita.
Sentença proferida em 05/07/2018.
O(A) autor(a) apela, alegando que está incapacitado(a) para atividade braçal, única que sempre
desempenhou. Sustenta que não possui grau de instrução para trabalhos leves e possui idade
avançada (51 anos de idade). Pede a concessão de aposentadoria por invalidez ou, no mínimo, o
restabelecimento do auxílio-doença com processo de reabilitação profissional.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5402835-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DAVI DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
A qualidade de segurado(a) e o cumprimento do período de carência restaram comprovados, pois
a parte autora recebeu auxílio-doença no interregno de 06/12/2000 a 07/08/2017.
Quanto a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, datado de 21/05/2018 (Num. 43395877),
o(a) autor(a), nascido(a) em 21/11/1967, que possui ensino primário e exercia o labor de pedreiro,
é portador(a) de cervicalgia e transtorno dos discos lombares com radiculopatia, estando
incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para o trabalho, impossibilitado de exercer
atividades braçais.
O perito judicial conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para
atividades laborativas braçais, mas foi claro em afirmar que ele pode ser reabilitado para
atividades que não exijam esforços físicos, compatíveis com sua limitação, tais como frentista de
posto de combustível, auxiliar de estacionamento, balconista, atendente, zelador, porteiro,
vendedor, operador de caixa, entre outras atividades compatíveis com a sua limitação.
Portanto, devido o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação deve observar o
procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em
se submeter ao processo de reabilitação profissional.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à cessação administrativa, isto é, em
08/08/2017, pois a suspensão do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da
incapacidade e a necessidade de reabilitação.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento
de auxílio-doença, desde o dia seguinte à data da cessação administrativa, em 08/08/2017, cuja
cessação deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada
recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional, e fixar a
correção monetária, os juros de mora, os honorários advocatícios, as custas e as despesas
processuais nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE
IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de
segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e
permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual.
Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei
8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de
reabilitação profissional.
IV - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à cessação administrativa, pois a
suspensão do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da incapacidade e a necessidade
de reabilitação.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VIII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
X - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
