Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003397-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. PARTE AUTORA QUE
CONTINOU TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS
PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo a
parte autora passível de reabilitação. Mantida a concessão do auxílio-doença.
V - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
VI - O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou
efetuou contribuições.
VII - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003397-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISA DE MELO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003397-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISA DE MELO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (27/05/2016),
acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, no valor de 91% do salário-de-benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/1991, com
termo inicial em 27/05/2016. Os valores atrasados devem ser adimplidos de uma só vez,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, contados da data em que cada
prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com observância do
que restou decidido pelo STF no julgamento das ADI 4357 e 4425, descontados os valores pagos
administrativamente ou a título de tutela antecipada. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) das pensões vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas. Foi deferida a tutela antecipada.
Sentença proferida em 22/11/2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que não há incapacidade total para o trabalho. Alega, ainda, que a parte
autora esteve em exercício de atividade, mesmo após da data de início de benefício fixada na
sentença, na condição de contribuinte individual, motivo pelo qual não está incapacitado(a) para o
trabalho. Pede a reforma da sentença. Caso outro entendimento, requer que sejam descontados
da condenação os meses em que houve exercício de atividade laboral.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003397-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ELISA DE MELO SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
De acordo com o laudo pericial, datado de 18/03/2015 (Num. 3063157 – p 92/99), o(a) autor(a),
nascido(a) em 10/02/1982 e que exercia o labor de operária em fábrica de calçados, é portador(a)
de tendinopatia de ombros, estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para
trabalhos sobrecarreguem a articulação da cintura escapular.
O perito judicial conclui que a parte autora pode ser reabilitado(a) para atividades em
conformidade com suas limitações, evitando sobrecarga em cintura escapular.
Portanto, devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois é jovem e pode ser reabilitado(a)
para outras atividades.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, 6ª Turma, RESP 200300189834, DJ
28/06/2004, p. 00427, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
RESP - PREVIDENCIARIO - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - AS NORMAS DA
INFORTUNISTICA BUSCAM, ANTES DE TUDO, RESTABELECER A PLENITUDE DA
CAPACIDADE DO TRABALHO DO EMPREGADO. DAI, A OBRIGAÇÃO DE O INSTITUTO
PROMOVER A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (STJ, 6ª Turma, RESP - 104900, DJ
30/06/1997, p. 31099, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LIVRE MOTIVAÇÃO DO
JULGADOR. AGRAVO DO ART. 557 DO CPC. I - Embora o laudo médico pericial aponte a
inexistência de enfermidade incapacitante de forma total, o juiz não está adstrito ao disposto no
laudo, conforme dispõe o art. 436 do Código de Processo Civil, podendo, segundo sua livre
convicção, decidir de maneira diversa. II - A decisão agravada apreciou os documentos que
instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre
convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade
laborativa, suscetível da concessão de auxílio-doença. III - Agravo do INSS improvido. (TRF, 3ª
R., 10ª T., AC 200903990040344, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 08.07.2009, p. 1492).
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada
ou efetuou contribuições.
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
É como voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. PARTE AUTORA QUE
CONTINOU TRABALHANDO E/OU CONTRIBUINDO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO NOS
PERÍODOS EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o
cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a
atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo a
parte autora passível de reabilitação. Mantida a concessão do auxílio-doença.
V - A alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS na qualidade de
contribuinte individual, o que afasta a incapacidade, não merece acolhida. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente
porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de
segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a
continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e
agravando suas enfermidades.
VI - O benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou
efetuou contribuições.
VII - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
