Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001912-07.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal,
uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência (art. 1.010,
inc. III do CPC/2015).
II - A sentença reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar e cessar a pensão por
morte, sendo que a apelação discute a qualidade de segurado do falecido e a possibilidade de
revisão do ato administrativo e devolução de valores indevidamente recebidos.
III - A interposição de recurso sem a observância da forma determinada na lei processual civil
caracteriza irregularidade formal, impeditiva do conhecimento de parte do recurso.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VII - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Tutela
mantida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001912-07.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELENA FRANCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001912-07.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELENA FRANCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada por HELENA FRANCO RODRIGUES contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando o reconhecimento da decadência do INSS para anular o ato de concessão da
pensão por morte com o imediato restabelecimento do benefício, cessado em 18.07.2016.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da boa-fé no recebimento do benefício.
O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da decadência do direito de revisão administrativa e
cessação do benefício, determinando que a autarquia mantenha ativa a pensão por morte (NB
115.902.125-0), sem a incidência de qualquer desconto. Antecipou a tutela. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido na liquidação de sentença.
Custas na forma da lei.
Sentença proferida em 05.02.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a suspensão da tutela concedida. Alega que houve a perda da
qualidade de segurado e que o benefício foi regularmente suspenso, uma vez que a autarquia
pode rever seus atos administrativos. Sustenta, ainda, que é possível a cobrança dos valores
indevidamente recebidos pela autora. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária
a partir do ajuizamento da ação e dos juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001912-07.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELENA FRANCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de
remessa oficial.
O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma
vez que as razões apresentadas não se coadunam com os elementos dos autos.
O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que houve a perda da qualidade de segurado
e que a pensão por morte foi regularmente suspensa, uma vez que a autarquia pode rever seus
atos administrativos. Alega, ainda, que é possível a cobrança dos valores indevidamente
recebidos pela autora.
Percebe-se claramente que os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da
sentença que reconheceu a decadência do direito do INSS de revisão administrativa e cessação
da pensão por morte (NB 115.902.125-0).
É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos
fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu
inconformismo.
Dessa forma, parte da apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos
do art. 1.010, III do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973).
Nesse sentido:
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA, APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. As razões recursais se mostram divorciadas dos fundamentos da sentença recorrida.
3. Consoante o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece da apelação
que se apresenta desprovida de conexão lógica com a sentença impugnada.
4. Agravo legal improvido.
(TRF3, AC 1811519, Proc. 0003375-58.2012.4.03.6114/SP, Rel. Juiz Convocado Valdeci dos
Santos, e-DJF3 Judicial 1: 19/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS.
I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que não conheceu
do seu apelo, posto que as razões de recurso eram dissociadas do que a sentença decidiu.
II - O agravante alega ter direito à revisão da sua aposentadoria por invalidez, resultante de
transformação do auxílio-doença, realizando-se o cálculo do salário-de-benefício na forma do
artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, pagando-se as diferenças daí advindas.
III - As razões apresentadas pela agravante são totalmente dissociadas da decisão monocrática.
IV - Recurso não conhecido.
(TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1857133, Proc. 0003053-68.2012.4.03.6104, Rel. Juíza Federal
Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013).
Assim, conheço parcialmente da apelação do INSS, analisando apenas as questões relativas aos
juros de mora e à correção monetária, que restaram omissas na sentença.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
NÃO CONHEÇO de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA.
RAZÕES DISSOCIADAS. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal,
uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência (art. 1.010,
inc. III do CPC/2015).
II - A sentença reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar e cessar a pensão por
morte, sendo que a apelação discute a qualidade de segurado do falecido e a possibilidade de
revisão do ato administrativo e devolução de valores indevidamente recebidos.
III - A interposição de recurso sem a observância da forma determinada na lei processual civil
caracteriza irregularidade formal, impeditiva do conhecimento de parte do recurso.
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
V - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VII - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Tutela
mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
